
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000448-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, protocolada em 10/08/2015, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, desde a data da citação, pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença e antecipou os efeitos da tutela para implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Apela o réu, requerendo a reforma da sentença, sustentando que a autora não preenche o requisito da hipossuficiência econômica para a concessão da benesse. Caso assim não se entenda, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, a redução dos honorários advocatícios e a incidência dos juros de mora em conformidade com o Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo prosseguimento do feito, eis que ausente interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Vilma de Fátima Momberg Silva, é portadora de abscesso intramuscular, diabetes e hipertensão arterial, concluindo o experto que em virtude desse quadro, a pericianda encontra-se incapacitada total e temporariamente para o trabalho (fls. 74/81).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Vilma de Fátima Momberg Silva, nascida aos 13/04/1965, separada de fato, desempregada e as filhas Silvana Gabriela da Silva, nascida aos 16/09/1997, solteira, empregada formalmente, e Jaine Aparecida Momberg da Silva, nascida 28/07/2000, estudante na APAE.
Na visita domiciliar realizada em 28/09/2015, constatou a Assistente Social que a autora residia em imóvel herdado, de propriedade comum com seus irmãos, composto por dois dormitórios, sala, cozinha, banheiro e lavanderia, guarnecidos com mobiliário básico e antigo.
A autora declarou que a renda familiar era constituída do salário auferido pela filha Silvana, no valor de R$788,00, e da pensão alimentícia que era paga as suas filhas, no valor de R$250,00.
Foram informadas despesas com alimentação, energia elétrica, água e gás de cozinha, no montante de R$547,00.
A autora referiu que os remédios que utilizava eram fornecidos pelo posto de saúde e quando necessitava de mais algum, sua filha a ajudava a comprar, bem como informou que ela contribuía com R$300,00 para auxiliar no orçamento doméstico.
Concluiu a Assistente Social que a autora não tinha condições de suprir todas as suas necessidades (fls. 43/48).
No entanto, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão anexados à apelação dão conta que a renda informada era maior que a declarada, porquanto além do salário da filha Silvana e da pensão alimentícia que era paga às filhas, havia também a renda oriunda do benefício assistencial concedido à filha Jaine, que segundo consta da planilha juntada às fl. 140, o benefício foi requerido em 06/07/2015 e concedido nessa mesma data.
Destarte, o núcleo familiar constituído por três membros tinha como renda efetiva o valor de dois salários mínimos, provenientes do salário da filha Silvana e do benefício assistencial de Jaine, que acrescido da pensão alimentícia, atingia o montante de R$1.826,00 na época em que realizado o estudo social.
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
No entanto, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que a autora encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício assistencial.
Com efeito, ainda que seja excluído, por disposição legal, o valor de um salário mínimo da renda familiar, que deve ser reservado ao sustento da filha portadora de deficiência, o valor remanescente é suficiente para custear as despesas essenciais e outras eventuais não citadas no estudo social.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que ao menos nesse momento, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando expressamente a tutela concedida, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Oficie-se ao INSS.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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