
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004109-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, protocolada em 29/08/2014, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo apresentado em 17/06/2014, pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% do valor a ser apurado até o trânsito em julgado, antecipando os efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício.
Apela o réu, pleiteando o recebimento do recurso em ambos os efeitos e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, argumentando que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade para a concessão da benesse. Subsidiariamente, requer a minoração dos honorários advocatícios.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Isaias Lopes da Silva, nascido aos 04/01/1978, é portador de Deficiência Mental Moderada, concluindo o experto que o periciando encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho (fls. 111/113).
Cabe destacar que foi procedida a interdição do autor, tendo sido nomeada curadora a sua genitora, em conformidade com a certidão de interdição, por cópia juntada à fl. 32.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os fins do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pelo autor Isaias Lopes da Silva, nascido aos 04/01/1978, solteiro, desempregado, os genitores Pedro da Silva, nascido aos 11/04/1937, servidor público municipal aposentado, a genitora Terezinha de Jesus Lopes da Silva, nascida aos 15/08/1943, aposentada, o irmão Marcos Lopes da Silva, nascido aos 17/02/1974, solteiro, aposentado por invalidez, e Jonathan Willian Vignoto da Silva, nascido aos 22/04/1995, solteiro, empregado sem vínculo formal de trabalho, filho do autor.
A averiguação social constatou que a família reside em imóvel próprio, composto por três dormitórios, sala, cozinha, dois banheiros e varanda, guarnecidos com mobiliário básico.
Além desse bem imóvel, a família também é proprietária de um veículo Peugeot, ano 2003, em nome da genitora e uma motocicleta pertencente ao filho do autor.
A renda familiar era oriunda dos proventos dos genitores, no valor líquido de R$1.031,00 (pai) e R$788,00 (mãe), do benefício de aposentadoria por invalidez do irmão, R$788,00, e do trabalho informal do filho como entregador e atendente de uma lanchonete, que recebia a quantia mensal de R$850,00, que somados, proporcionava ao núcleo familiar composto por cinco pessoas o montante de R$3.457,00 e renda per capita de R$691,00. Na ocasião, o salário mínimo estava fixado em R$788,00.
Foram informadas despesas com alimentação, produtos de higiene e limpeza, energia elétrica, água, gás, IPVA, combustível, IPTU, celular, convênio médico, plano funerário, contribuição sindical e medicamentos, individualizados no corpo do laudo, no montante de R$2.480,41, que estavam sendo custeadas com a renda auferida.
Concluiu a Assistente Social que no momento o autor depende financeiramente da sua família e que suas necessidades pessoais básicas não têm sido totalmente atendidas (fls. 102/109).
Os extratos do CNIS anexados ao parecer ministerial corroboram o exposto no estudo social no que tange à renda dos integrantes do núcleo familiar e comprova que o filho do autor passou a trabalhar formalmente desde 18/05/2016, com renda de R$1.102,46, valor referente à competência de dezembro/2016 (fls. 185/188).
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
No entanto, ainda que seja excluído o valor de um salário mínimo dos proventos dos genitores idosos, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que o autor esteja em situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício assistencial.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família do autor viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que ao menos nesse momento, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando expressamente a tutela concedida, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Oficie-se ao INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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