
| D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006432-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, protocolada em 17/03/2015, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo apresentado em 09/09/2014, pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ e antecipou os efeitos da tutela, para a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, pugna pela reforma parcial do julgado no que tange ao termo inicial do benefício e prequestiona a matéria debatida para fins recursais.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Denise Pires Gonçalves, nascida aos 13/09/1990, interditada, é portadora de "Mal formação cerebral resultando em grau severo de alienação/retardo mental, associado a déficits funcionais/motores de grande magnitude" e necessita de cuidados intensivos em tempo integral para realizar suas atividades habituais (fls. 160/166).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
A averiguação social constatou que a autora reside em imóvel próprio, quitado, em companhia da sua genitora Maria Cristina Benatti, nascida aos 07.02.1966, viúva, pensionista.
Além desse bem imóvel, a genitora é proprietária de um veículo marca GM, modelo Classic Life, fabricado em 2007, ano/modelo 2008.
A renda familiar era proveniente da pensão por morte auferida pela genitora, no valor de R$2.165,83.
Foram declaradas despesas no montante de R$2.405,80, com alimentação, energia elétrica, água, gás, IPTU, condomínio, medicamentos, telefone celular e fixo, financiamento automotivo, conserto e combustível para o veículo, além de dentista e equinoterapia para a autora.
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
No entanto, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que a autora encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício assistencial.
Nas razões de apelo o INSS anexou a tela do sistema PLENUS, comprovando que o benefício da genitora no mês de agosto de 2016 correspondeu a R$2.771,94 (fls. 205).
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que ao menos nesse momento, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando expressamente a tutela concedida, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Oficie-se ao INSS.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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