
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001274-16.2014.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 16/07/2014, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, desde a data do requerimento administrativo indeferido em 28/09/2001.
O MM. Juízo a quo reconheceu a prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, desde 16.07.2009, pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios fixados em valor mínimo, a ser apurado quando da liquidação. Tutela antecipada deferida.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a reforma do julgado no que tange ao termo inicial do benefício, os consectários legais e a verba honrária e prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Geraldo Ferreira, nascido aos 17/09/1968, é portador de Epilepsia e Sequela de Poliomielite - CID G40 e B91, desde a infância, concluindo o experto que o periciando encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho (fls. 31/41).
Em que pese a irresignação do réu, colhe-se do laudo médico que na avaliação física foram constatadas "graves sequelas motoras nos membros superiores e inferiores, além da fala e coordenação motora de movimentos finos", que o autor deambulava com dificuldade, com passos curtos e marcha ebriosa e apresentava distúrbio de fala.
Ao se referir às condições de saúde do autor, afirma a Assistente Social que "Durante a entrevista foi possível observar que o periciando tem dificuldades para andar, sentar, levantar e para falar.", e que os problemas de saúde o impede de realizar atividades profissionais que lhe garanta meios de sobrevivência digna (fls. 62/63).
Destarte, o conjunto probatório comprova que o autor portador de deficiência física e que preenche o requisito da deficiência para a concessão do benefício assistencial, à luz do Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pelo autor Geraldo Ferreira, nascido aos 17/09/1968, divorciado, que possui formação superior em Comunicação Social, todavia, está desempregado, e a genitora Delacir Martinez, nascida aos 05/06/1944, viúva, pensionista.
A averiguação social constatou que o autor reside em imóvel próprio, adquirido por sua mãe há 27 anos, composto por três dormitórios, duas salas, cozinha, banheiro e varanda. Os cômodos estão guarnecidos com móveis necessários para o conforto da família.
Além desse bem imóvel, a genitora também é proprietária de um veículo Ford, modelo Fiesta, ano 2003.
A renda familiar era proveniente do benefício de aposentadoria por idade da genitora, no valor de um salário mínimo (R$788,00).
Foram informadas despesas com alimentação, energia elétrica, água, gás, medicamentos utilizados pelo autor e sua mãe, e vestuário, no montante de R$798,00.
Concluiu a Assistente Social favoravelmente pela concessão do benefício ao autor (fls. 55/71).
Cabe elucidar que os extratos do sistema DATAPREV juntados aos autos pelo INSS, comprovam que a genitora do autor, além do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, também é beneficiária de pensão por morte previdenciária no mesmo montante (fls. 104 e 141/142), de modo que a família, em verdade, possuía renda mensal de R$1576,00.
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, ainda que seja excluído o valor de um salário mínimo da renda familiar, que deve ser reservado para a manutenção da genitora idosa, o conjunto probatório denota que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão da benesse, porquanto ainda resta o mesmo valor para suprir as necessidades vitais do autor.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família do autor viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que ao menos nesse momento, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando expressamente a tutela concedida, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Oficie-se ao INSS.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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