
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017899-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 09/02/2014, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, incapaz, representada por sua genitora.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, antecipando os efeitos da tutela, tutela jurisdicional, condenou o réu a conceder o benefício assistencial à autora, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (13/08/2013), e pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Apela o réu, pleiteando reforma da r. sentença, sustentando que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, requer a aplicação do Art. 1º-F da Lei 9.494/97 para fins de correção das parcelas em atraso.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Maria Eduarda Bertanhi Correia, nascida aos 06/02/2013, é portadora de microcefalia, malformação cardíaca e atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, concluindo o perito judicial que a autora necessita de cuidados permanentes de terceiros para as atividades básicas da vida diária (fls. 139/137).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Maria Eduarda Betanhi Correia e seus genitores, Marciele Bertanhi Correia, nascida aos 17/03/1988, desempregada, e Eduardo dos Santos Correia, nascido aos 19/04/1982, Auxiliar Administrativo, empregado formalmente.
Na visita domiciliar realizada no dia 10/08/2016, constatou a Assistente Social que a família residia em imóvel próprio, financiado, em bom estado de conservação, composto por cinco cômodos, distribuídos em três dormitórios, sala, cozinha e dois banheiros, guarnecidos com mobília e eletroeletrônicos adequados para o uso da família.
Além desse bem, a família é proprietária de um veículo marca Ford, modelo Fiesta, ano 2008, financiado.
A renda familiar era proveniente do salário do genitor, no valor informado de R$1.740,00.
Foram informadas despesas no montante de R$2.390,00, com alimentação, financiamento imobiliário (R$674,20), financiamento do veículo (R$225,00), fornecimento de energia elétrica, água, plano de saúde (R$167,00), e pensão alimentícia ao irmão paterno, Victor Eduardo Cerqueira Correia, conforme documentos juntados às fls. 20/21.
Ressaltou a Assistente Social "que os avós paternos auxiliam com as despesas de supermercados e outras necessidades que a família necessitar".
Pontuou, ainda, que a autora é portadora de moléstia incurável e irreversível, que faz tratamento médico constante e uso de medicamentos, impedindo a genitora de exercer atividades laborativas remuneradas.
Concluiu a experta que a renda é insuficiente para manter os gastos da família, que necessita do auxílio da avó paterna, todavia, a avó é aposentada e não possui condições financeiras para continuar ajudando a família (fls. 152/156).
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
No entanto, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que a autora encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício assistencial.
Com efeito, os extratos do CNIS anexados à contestação dão conta que por ocasião do requerimento administrativo apresentado em 13/08/2013, data fixada pelo Juízo como sendo o termo inicial do benefício, o genitor auferia renda de R$791,31. Todavia, no mês seguinte seu salário correspondeu a R$2.013,66, atingindo o valor de R$5.734,35 no mês de dezembro/2013 (fls. 76).
Constata-se, ainda, que nos meses anteriores ao pleito administrativo a renda auferida pelo genitor da autora era bastante elevada, superando a R$5.000,00 no mês de junho/2011 (fls. 77/79).
Ademais, a família possui gastos com financiamento de veículo e plano de saúde, despesas que são incompatíveis com a alegada condição de miserabilidade.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade e risco social a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que ao menos nesse momento, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando expressamente a tutela concedida, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Oficie-se ao INSS.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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