
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000948-72.2013.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autoria ao pagamento das verbas de sucumbência, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Prequestiona a matéria debatida
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Luiz Claudio Espirito Santo, nascido aos 30/05/1971, interditado, é portador de Déficit intelectual moderado (congênito), associado a quadro psicótico, concluindo o perito judicial que o periciando encontra-se incapacitado de forma total e permanente para qualquer atividade laborativa e para os atos da vida civil. Esclarece o experto que o autor está internado compulsoriamente há 05 anos em frenocômio, no Hospital Psiquiátrico Thereza Perlatti (fls. 83/87).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pelo autor Luiz Claudio do Espirito Santos, nascido aos 30/05/1971, solteiro, interditado, a genitora Pedra Gonzaga Padilha, nascida aos 30/10/1946, viúva, pensionista, e o irmão Helder Espirito Santo, titular de benefício de amparo assistencial ao deficiente desde 01/09/2003 (fl. 231), que também está internado compulsoriamente na mesma instituição psiquiátrica.
Na visita domiciliar realizada no dia 20 de junho de 2013, a Assistente Social foi recebida pelo irmão do autor, Douglas do Espirito Santos, que informou que sua mãe encontrava-se em outro município, na casa de familiares, para tratamento de saúde e que não tinha data prevista de retorno, bem como esclareceu que seu irmão Luiz Claudio também estava internado no Hospital Thereza Perlatti em Jaú/SP, especializado em saúde mental (fls. 50/51).
Em nova visita realizada aos 08/08/2014 constatou que a genitora do autor residia sozinha em uma edícula alugada pelo valor de R$250,00, em precárias condições, e que sobrevivia com a pensão de seu marido, no valor bruto de R$1.113,00.
A genitora informou que o autor estava internado em hospital psiquiátrico desde o ano de 2008, que lhe fornecia abrigo e assistência médica, e que também tinha outro filho internado na mesma instituição (fls. 107/113).
Extrai-se dos demonstrativos de pagamento juntados às fls. 129/132, que a genitora é titular de pensão vitalícia paga pela Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Bauru - FUNPREV, com vencimentos de R$1.524,24, valor correspondente aos meses de outubro a novembro de 2014.
Na decisão proferida à fl. 235 pelo Juízo deprecado, foi determinada a realização do estudo social no Hospital Thereza Perlatti em que o autor estava internado.
Extrai-se do laudo socioeconômico juntado às fls. 240/244, que o autor estava internado naquela instituição em Sistema de Lar Abrigado - destinado aos pacientes que possuem maior autonomia, e que ocupava um quarto com banheiro "bem localizado, com vista para um espaço bonito com muitas plantas e árvores", contendo um guarda roupa de madeira, uma cama de hospital e uma mesinha. Segundo a experta, o autor estava bem adaptado ao ambiente em que residia, apresentava "bom nível de comunicação e interação social e boa aparência pessoal, demonstrando ser cuidadoso com a higiene pessoal e com o ambiente em que reside".
As refeições eram realizadas no refeitório específico para esses internos e também era disponibilizada lavandeira para aqueles que quisessem cuidar da própria roupa.
Restou esclarecido que o irmão Helder permanece em outro espaço do hospital, destinado aos pacientes que não têm autonomia e dependem de auxílio e cuidados constantes; que ele é titular de benefício assistencial e sua mãe repassa esporadicamente ao hospital um valor entre R$200,00 a R$250,00, referente aos dois irmãos, sendo este valor destinado para despesas eventuais como exames ou consultas especializadas fora do hospital, que ocorrerem raramente, passeios, vestuário e calçados de passeio a gosto do autor, etc.
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, afirma a experta que o hospital fornece alimentação, produtos de higiene e vestuário aos pacientes internados, e que não é necessário pagar nenhuma taxa para manter o internado. Que o hospital é mantido pelos convênios de repasse de verbas Federal, Estadual e Municipal, sendo a última esporádica e sem valor determinado, além de doações e contribuições da comunidade, doações de roupas, alimentos e produtos de higiene.
Concluiu a Assistente Social que o valor do benefício seria de grande valor para o autor, todavia, "há que se verificar se o benefício realmente será revertido para o beneficiário, o que parece não estar ocorrendo com o irmão Helder, uma vez que não há obrigatoriedade de pagamento de taxas ao Hospital".
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, ainda que seja excluído o valor de um salário mínimo da renda familiar, que deve ser reservado para a manutenção da genitora idosa, bem como o valor do benefício assistencial concedido ao irmão portador de deficiência, que também está em regime de internação compulsória, o conjunto probatório denota que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Com efeito, o demonstrativo de pagamento juntado à fl. 130 informa que o valor da aposentadoria da genitora no ano de 2014, atingiu o montante de R$1.524,24, enquanto o salário mínimo estava fixado em R$724,00.
Desta feita, ainda restaria ao autor o valor de um salário mínimo para suprir as suas necessidades vitais.
Impende destacar que na audiência de instrução e julgamento realizada aos 01/06/2015, registrada mediante gravação audiovisual (mídia acostada à fl. 218), em que foi colhido o depoimento pessoal da representante legal do autor e das testemunhas arroladas, a genitora declarou que tem cinco filhos e reside sozinha, pois seu filho Douglas, que está vivendo com a namorada há aproximadamente quatro meses, "fica indo e vindo" e que ele tem renda de R$800,00; que o autor está internado há cinco anos e seu irmão Helder há oito anos e o hospital fornece o necessário; que mora de aluguel e paga R$300,00; e que utiliza parte do valor do benefício assistencial do filho Helder em benefício próprio.
Como se vê dos autos, o autor é mantido sem nenhum custo pelo hospital psiquiátrico em que está internado compulsoriamente, e essa instituição supre as suas necessidades básicas com alimentação, saúde física e mensal, higiene e vestuário, sendo as parcas contribuições espontâneas de sua mãe, realizadas esporadicamente, destinadas para despesas eventuais não cobertas pelo hospital, como consultas especializadas, passeios, alimentação diferenciada da cantina ou fora do hospital, vestuário e calçados de passeio a gosto do autor.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade e risco social a ensejar a concessão da benesse.
Nessa esteira, trago à colação trecho da decisão proferida pela Oitava Turma da Corte, no julgamento da AC nº 0048754-07.2012.4.03.9999/SP, publicada no D.E. em 09/06/2014, de relatoria da Desembargadora Therezinha Cazerta, in verbis:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 12/09/2017 18:32:38 |
