
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019393-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autora, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial e prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Iracema dos Santos Leite, nascida aos 16/02/1954, é portadora de Geno varo artrosico bilateral e Síndrome do impacto do ombro direito, concluindo o experto que em virtude dessas comorbidades a pericianda encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, afirma o perito judicial que esse impedimento temporário perdurará por mais de dois anos (fls. 209/213).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Iracema dos Santos Leite, nascida aos 16/02/1954, e seu esposo Francisco Sirino Leite, nascido aos 10/09/1947, aposentado.
Colhe-se dos autos que a autora mudou-se no curso do processo (fls. 173) e na visita realizada no dia 14/09/2015 no atual domicílio da autora, constatou a Assistente Social que ela estava residindo em imóvel financiado, construído em alvenaria, com laje e piso cerâmico, composto por três dormitórios, sala, cozinha, banheiro e lavanderia, com corredor lateral e área na frente. Os cômodos estavam guarnecidos com mobiliário básico.
Além desse bem, foi constatado um veículo modelo Santana, ano 1990, que segundo informado, estava sem uso há dois anos, por estar danificado.
A renda familiar totalizava R$1.754,84 e era proveniente da do benefício de aposentadoria do cônjuge, no valor de um salário mínimo (R$788,00) e do seu salário como vigia (R$966,84).
Foram informadas despesas no montante de R$1199,74, com financiamento imobiliário (R$500,00), energia elétrica (R$172,79), água (R$114,95), gás (R$52,00), medicamentos (R$300,00) e telefone (R$60,00), e o restante era gasto com alimentação.
A autora referiu que tinha cinco filhos, um casado, duas separadas, uma convivente, que constituíram família e outro solteiro que reside em outro município, in casu, Claudemir Sirino Leite, que reside no mesmo endereço da mãe, conforme CNIS anexado ao parecer retro, todavia, não informou se eles prestavam auxílio aos pais.
Relatou a Assistente Social que o esposo da autora havia recebido o aviso de demissão do empregador e que a partir de então, o casal teria apenas o valor de um salário mínimo para sobreviver, insuficiente para duas pessoas idosas.
Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão juntados ao parecer ministerial dão conta que o cônjuge da autora, Francisco Sirino Leite, é titular do benefício de aposentadoria por idade desde 04/10/2012, no valor de um salário mínimo e que manteve vínculo empregatício com o Instituto de Ciência e Educação de São Paulo no período de 01/04/2002 a 10/2015, auferindo renda em torno de R$900,00 no ano de 2015.
Extrai-se do processado, que na data da propositura da ação em 03/09/2014, o núcleo familiar constituído pela autora e seu marido auferia renda de dois salários mínimos, ao menos, de modo que não preenchia o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial.
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, ainda que fosse reservado o valor de um salário mínimo da renda familiar para a manutenção do cônjuge idoso, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não estava configurada a situação de risco e vulnerabilidade social a autorizar a concessão da benesse.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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