
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 13/03/2018 19:33:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036554-89.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 03/06/2013, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia a conceder o benefício assistencial à autoria, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data da citação, pagar os valores atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Apela a Autarquia, pleiteando a reforma da sentença, sustentando que a autoria não preenche o requisito da hipossuficiência para a concessão da benesse.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Alessandra Toschi, nascida aos 04/06/1979, é portadora de Doença epilética denominada Síndrome de Lennox-Gastaut, com grave comprometimento mental, desde a infância, concluindo o experto que a pericianda encontra-se incapacitada total e permanentemente para o trabalho (fls. 96/100).
Cabe elucidar que foi decretada a interdição da autora, tendo sido nomeada curadora sua genitora, Aparecida Maria Dumont Tochi, em conformidade com a certidão acostada à fl. 20.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Alessandra Toschi, nascida aos 04/06/1979, solteira, sem renda, e a genitora Aparecida Maria Dumont, nascida aos 10/07/1952, separada, funcionária pública municipal.
A averiguação social constatou que a autora reside em uma casa cedida pelos avós maternos, composta por três dormitórios, sala, cozinha e banheiro, uma área descoberta na frente e um corredor lateral que foi fechado e coberto para ser utilizado como lavanderia. Como se vê das imagens colhidas do local, os cômodos estão guarnecidos com móveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos que proporcionam conforto à família.
A genitora era proprietária de uma moto Suzuki, câmbio automático, ano 2010, que segundo verbalizado, foi adquirida devido à troca de um carro que havia sido comtemplada no sorteio realizado por um supermercado.
A renda familiar totalizava R$1.400,00 e era proveniente do benefício de auxílio-doença da genitora (R$1.100,00), e da venda dos trabalhos de crochê confeccionados pela genitora (R$300,00).
Foram informadas despesas no montante de R$998,00, com alimentação (R$300,00), energia elétrica (R$80,00), água (R$14,00), medicamentos não fornecidos pela rede pública (R$150,00), telefone (R$51,00) e empréstimo bancário (R$303,00).
Relatou a Assistente Social que "a requerente apresenta fatores pessoais que se colocam como impedimentos que podem obstruir sua participação social", todavia, ainda que dependa de sua mãe em todos os aspectos, "apesar das despesas relatadas, a requerente encontra-se muito bem cuidada e com suas necessidades supridas", opinando desfavoravelmente pela concessão do benefício (fls. 76/84).
Foi determinada a complementação do estudo social, a fim de se esclarecer a propriedade de um veículo em nome da autora, conforme pesquisa realizada pelo douto custos legis junto ao DETRAN (fls. 104/106).
Na visita realizada na data de 06/10/2016, restou esclarecido que o veículo Honda City, ano 2014, havia sido adquirido em nome da autora, todavia, quem arcava com todas as despesas e as parcelas do veículo era seu irmão Jefferson Toschi, o qual havia se comprometido a conduzir a irmã nas consultas e exames que necessitasse.
Consta que o irmão da autora era casado e que tinha uma filha e na ocasião, a genitora referiu que estava aposentada desde fevereiro de 2016, recebendo mensalmente o valor de R$1.300,00, e que continuava realizando trabalhos manuais, porém a renda havia diminuído para R$150,00 (fls. 108/117).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, mesmo que seja excluído o valor de um salário mínimo da renda familiar, que deve ser reservado para a manutenção da genitora idosa, as condições narradas no estudo social denotam que a autora não vive em situação de penúria.
Com efeito, a investigação social constatou que a autora vive dignamente em imóvel cedido por seus avós, que sua família tem suprido as suas necessidades básicas e além do mais, sua genitora é proprietária de uma moto, que é utilizada para uso próprio, que por certo demanda gastos com combustível, manutenção e imposto, bem este incompatível com a alegada condição de miserabilidade.
Ademais, foram juntados aos autos os extratos do CNIS comprovando a conversão do benefício da genitora em aposentadoria por invalidez previdenciária, com DIB em 27/11/2015, no valor atualizado de R$1.435,66, referente à competência 01/2017 (fls. 133/136). Cabe elucidar que nesse ano o salário mínimo estava fixado em R$937,00, de modo que a renda per capita familiar superava a metade desse valor.
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso em exame, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 13/03/2018 19:33:27 |
