Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000815-67.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovado que a autoria esteja em situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar
a concessão do benefício, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas
modestas.
3. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial.
Precedentes desta Corte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000815-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AUDELEUZA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DYSZY - MS1377900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000815-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AUDELEUZA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DYSZY - MS1377900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, distribuída em 18/07/2012, em que se busca a
concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo
Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
Tutela antecipada deferida in initio litis e revogada em 26/01/2015, após encerrada a instrução
processual.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
preenche o requisito hipossuficiência econômica, condenando-a ao pagamento das custa
processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os
requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso
interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000815-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AUDELEUZA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DYSZY - MS1377900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Audeleuza Silva dos
Santos, nascida aos 13/06/1952, encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o
trabalho e necessita de cuidados permanentes de terceiros, sendo portadora de patologias
neuropsiquiátricas (psicose epiléptica) Transtorno Psicótico - CID: F23.1, Transtorno delirante
persistente - CID F22.8, Epilepsia epilética idiopática - CID G40, e Enxaqueca - CID 40.3 ( Num.
425328 - págs. 8/ 13 e Num. 425328 - págs. 31/36).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar quando da propositura da ação,
era constituído pela autora Audeleuza Silva dos Santos, nascida aos 13/06/1952, o esposo
Manoel dos Santos, 62 anos, aposentado, e o filho Oseias Silva dos Santos, 25 anos,
desempregado.
Na visita domiciliar realizada no dia 13/09/2012, constatou a Assistente Social que a família
residia em imóvel próprio, composto por quartos, cozinha e banheiro, guarnecidos com mobiliário
básico.
Foi declarado que a renda familiar era proveniente da aposentadoria do cônjuge, no valor de um
salário mínimo, acrescida de R$140,00 repassados pelo Programa Bolsa Família.
Foram informadas despesas no montante de R$ 554,00, com alimentação, energia elétrica, água,
gás e medicamentos não fornecidos pela rede pública.
Relatou a Assistente Social que o casal recebia ajuda de outros três filhos, que eram casados e
auxiliavam "no que está ao alcance, inclusive estão pagando as constas atrasadas, de água e
energia" (Num. 425318 - págs. 1/5).
Em nova visita domiciliar realizada no dia 11/12/2012, constatou a experta que não havia
mudança no que tange à composição do núcleo familiar.
Quanto à renda familiar, a autora informou que era proveniente do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço do seu marido, no valor de dois salário mínimos, ou seja, R$1.244,00, acrescida
do benefício Bolsa Família, no valor de R$140,00, totalizando R$1.384,00.
Foi observado na ocasião, que o único eletrodoméstico novo, de valor apreciável, consistia em
um geladeira nova (Num. 425322 págs. 1/3).
O estudo social foi novamente complementado em 07/07/2015, a fim de responder os quesitos
apresentados pelo Juízo e a parte ré, tendo sido constatado que estavam residindo no imóvel
apenas a autora e seu marido.
O casal sobrevivia com a aposentadoria do cônjuge varão, no valor declarado de um salário
mínimo (R$788,00), e com o valor de R$150,00 repassado pelo Programa Bolsa Família e as
despesas somavam em torno de R$1.400,00.
Concluiu a experta favoravelmente pela concessão do benefício assistencial à autora, por não
possuir renda suficiente para suprir adequadamente suas necessidades (Num. 425319 - págs.
1/6).
Como cediço, o critério da renda per capita familiar não é o único a ser considerado para se
apurar a condição de necessitado do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso em exame, analisando o conjunto probatório, é de se concluir que a autora não
se encontra em situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão da benesse,
ainda que se considere que sua família vive em condições econômicas modestas.
Com efeito, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS Cidadão juntados
aos autos pelo INSS, dão conta que a aposentadoria do cônjuge no mês de julho/2015, atingiu o
montante de R$1.442,12, e que o filho Ozeias Silva dos Santos, que residia com os pais, também
esteve empregado formalmente, com renda variável superior a um salário mínimo e no mês em
referência, seu salário correspondeu a R$1.566,04, e quase dois salários mínimos ((Num. 425319
- págs. 12/15).
Cabe salientar que o valor do benefício do cônjuge da autora, referente à competência 05/2017,
era da ordem de R$1.710,38 (Num. 650622 - pág. 5), sendo forçoso reconhecer que não há
miserabilidade, porquanto a renda per capita familiar equivale a quase um salário mínimo.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, a parte autora não faz jus ao benefício
assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PROCESSO
DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. VALORAÇÃO DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARA O LABOR.
REEXAME DE PROVAS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que, não obstante a singeleza de
seu termos, é possível deduzir de seu contexto a alegação de suposta violação ao art. 20 da Lei
n. 8.742/93, a embasar a rescisão com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC.
II - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com este será apreciada.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos (laudo médico pericial,
laudo social e CNIS), concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão do benefícios assistencial (comprovação de incapacidade total para o labor e
demonstração de miserabilidade).
V - Conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93(ADI
1.232/DF), a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva
pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações
subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família.
Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial
julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-
MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
VI - O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de
vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de
inconstitucionalização ". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico
desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um
distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e
aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
VIII - Não obstante a r. decisão rescindenda tenha destacado como prova da ausência de
miserabilidade a renda familiar per capita superior a ¼ de salário mínimo, outros elementos
probatórios foram também considerados para apreciação da condição econômico-financeira da
parte autora, notadamente o laudo social, que faz referência ao imóvel em que a autora e sua
família residiam (...Residem em casa própria, composta por 2 quartos, sala, despensa, cozinha e
banheiro, guarnecida com mobiliário e utensílios necessários para o conforto da família..).
IX - Na apreciação de eventual violação de lei, há que ser considerada a situação fática existente
por ocasião do ajuizamento da ação subjacente. No caso em tela, a r. decisão rescindenda se
ateve ao laudo social (07.06.2011), ao laudo médico (30.08.2011) e ao CNIS referente ao
companheiro da autora, o Sr. Luciano dos Santos, no ano de 2011, para concluir pela ausência
de miserabilidade. Alterações posteriores em sua situação econômico-financeira, que poderiam,
em tese, colocá-la na condição de hipossuficiência econômica, ensejariam a propositura de nova
ação objetivando a concessão do benefício assistencial, todavia, em sede de rescisória, não é
possível considerar fatos posteriores ao feito subjacente.
X - Em relação à ocorrência ou não de incapacidade para o labor, cabe assinalar que tal análise
implicaria a reapreciação de provas, o que é vedado na ação rescisória.
XI - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência.
XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018333-24.2013.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal
Sergio Nascimento Terceira Seção, publicado no D.E. em 09/10/2014);
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência
social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
3 - A hipossuficiência da parte autora não foi comprovada. Encontra-se assistida por seus
familiares. O Benefício Assistencial não se presta à complementação de renda. Benefício
previdenciário indevido.
4 - Agravo legal improvido."
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036868-06.2015.4.03.9999/SP, Relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, publicado no D.E. em 28/03/2016); e
"ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AUTISMO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social. 2. O laudo médico pericial (fls. 70/76),
datado de 14.10.2013 indica que o autor, de 13 anos de idade, apresenta autismo, não havendo
dúvida sobre a existência de deficiência.
3. No caso dos autos, compõem a família do requerente sua mãe (sem renda) e seu pai (pintor
industrial, com renda de R$1.200,00). A renda per capita familiar é, portanto, de R$ 400,00, muito
superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$220,00).
4. Além disso, consta que "o requerente reside com sua família em um apartamento próprio, que
se encontra em bom estado de conservação, sem a presença de vazamentos e rachaduras,
composta de 05 cômodos distribuídos em cozinha, 02 quartos, sala e banheiro", em região
servida por água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e linha de ônibus e que "a mobília
(em estado bom) é composta de: fogão, geladeira, micro-ondas, mesa com quatro cadeiras,
maquina de lavar, televisor, computador, rack, armário de cozinha, cama de solteiro, 02 guarda
roupas, cama de casal, jogo de sofá". Também consta que a família possui um automóvel Corsa,
ano 1996.
5. Não há grandes despesas que comprometam a renda familiar, constando gastos com
alimentação (R$500,00), telefone (R$50,00), gás de cozinha (R$40,00), luz (R$83,00), água (R$
24,00), condomínio (R$54,94) e prestação de financiamento de imóvel (R$ 124,00).
6. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de
renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença, pois
ausente situação de miserabilidade.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento."
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005247-88.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Luiz
Stefanini, 8ª Turma, publicado no D.E. em 21/03/2016).
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das
pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de
renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular
novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovado que a autoria esteja em situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar
a concessão do benefício, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas
modestas.
3. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial.
Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
