
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004143-56.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 27/10/2014, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
Tutela de urgência deferida após o encerramento da instrução processual.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e ratificou a tutela concedida, condenando o réu a conceder o benefício assistencial à autoria, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data da citação, pagar os valores atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, isentando-o das custas.
Apela o réu, pleiteando a suspensão da tutela concedida e extinção do feito sem resolução do mérito, eis que não houve prévio requerimento administrativo. Quanto ao mérito, sustenta que a autoria não preenche o requisito da hipossuficiência econômica para a concessão da benesse. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença no que tange ao termo inicial do benefício e aos critérios de correção incidentes sobre as parcelas vencidas.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não merece prosperar a preliminar de carência de agir arguida pelo réu, porquanto o autor requereu o benefício assistencial no âmbito administrativo em 22/01/2015, o qual restou indeferido (fl. 48), e posteriormente foram juntadas as cópias do procedimento administrativo pelo INSS (fls. 62/91).
Passo ao exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que José Garcia Luiz, nascido aos 15/05/1955, é portador de Transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos desde 2003, está em acompanhamento na rede pública de saúde mental e com psiquiatra particular, faz uso de sete medicamentos psicotrópicos em altas doses, já esteve internado em hospital psiquiátrico e não obteve melhora do quadro após treze anos de tratamento, concluindo o experto que o periciando encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho e depende de terceiros para as atividades elementares do cotidiano (fls. 122/125).
Cabe elucidar que foi decretada a interdição do autor por sentença datada de 26/02/2013, transitada em julgado, tendo sido nomeado curador definitivo Waldecyr Trivelato, em substituição à genitora anteriormente nomeada (fl. 17).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pelo autor José Garcia Luiz, divorciado, e seu genitor Benedito Luiz, 85 anos, viúvo, aposentado.
Na visita domiciliar realizada no dia 29/09/2016, constatou a Assistente Social que o autor e seu pai estavam residindo em uma chácara com extensão de quatro alqueires e meio, servida por rede elétrica e água encanada, contendo uma construção em alvenaria, composta por três quartos, sala, cozinha, dois banheiros e uma área na frente e outra nos fundos, cujos cômodos estavam guarnecidos com mobiliário básico e o ambiente apresentava-se limpo e organizado.
Além desse bem, o genitor também possuía outra propriedade rural próximo ao local, em que outro filho criava um pouco de gado, cujos lucros eram direcionados para ele e sua família.
A renda familiar era proveniente da aposentadoria do genitor, no valor de um salário mínimo (R$880,00).
Foram informadas despesas com alimentação (R$400,00), energia elétrica (R$140,00), gás (R$55,00), farmácia (R$300,00), ITR (R$100,00), e pagamento de uma diarista para limpeza da casa (R$300,00 pelos serviços prestados duas vezes por semana).
O autor relatou que era pai de cinco filhos, sendo dois do primeiro relacionamento e três do último, que constituíram família e segundo consta dos autos, não tinham condições de prestar ajuda ao genitor.
Relatou a Assistente Social que a família do autor era numerosa e que ele tinha irmãos que residiam nas proximidades, que também constituíram família e dependiam da própria renda para sobreviver.
Concluiu a experta que o autor não tinha condições de laborar, em virtude dos problemas de saúde e que dependia do auxílio de familiares para sobreviver (fls. 140/145).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também o benefício de valor mínimo recebido por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Cabe salientar que foram anexados ao parecer ministerial os extratos do CNIS referentes ao genitor do autor, comprovando que além do benefício de aposentadoria por idade rural, ele também é titular do benefício de pensão por morte, com DIB em 22/09/2013, no valor de um salário mínimo (fls. 263/265).
Assim, o núcleo familiar composto pelo autor e seu genitor possui renda de dois salários mínimos mensais, e mesmo que seja reservado um dos benefícios para manutenção do genitor idoso, o autor ainda pode contar com o valor de um salário mínimo para suprir as suas necessidades vitais.
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso em exame, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Desse modo, ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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