
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar por prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007752-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 09/02/2010, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício assistencial à autoria, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do ajuizamento da ação, pagar os valores atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada deferida.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para fixar o marco inicial do benefício na data da entrada do requerimento administrativo.
A seu turno, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que não restou comprovado o requisito da hipossuficiência econômica da parte autora, porquanto não foi realizada a perícia social. Caso assim não se entenda, requer a fixação da verba honorária em 5%, incidente sobre o total devido até a data da sentença e prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, com contrarrazões da autoria.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pela conversão do julgamento em diligência, para a realização do estudo social, cujo pedido foi acolhido por esta Corte.
Os autos baixaram ao Juízo de origem e, após a realização do estudo social, retornaram a este Tribunal.
Em nova manifestação, o douto custos legis opinou pelo desprovimento das apelações interpostas.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, consta dos autos que Matheus Santos Ribeiro, nascido aos 21/01/2001, foi submetido à perícia médica na data de 22/06/2011, a cargo do Perito Judicial nomeado pelo Juízo, que atestou ser portador de diagnóstico laboratorial de Trissomia do cromossoma sexual - 47XXY, Retardo mental em grau leve e Epilepsia, em tratamento médico há vários anos, atualmente com neurologista e psicólogo, e em uso dos medicamentos Neuleptil, Periciazina e Epilenil, concluindo o experto que o periciando apresentava limitações físicas e intelectuais em decorrência da idade e do retardo mental, bem como necessitava do auxílio de terceiros para sua subsistência social (fls. 73/81).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar quando da propositura da ação em 09/02/2010, era constituído pelo autor Matheus Santos Ribeiro, nascido aos 21/01/2001, a genitora Solange dos Santos Ribeiro da Silva, nascida aos 24/03/1964, desempregada, o genitor Manoel Ribeiro da Silva, nascido aos 13/12/1968, cozinheiro, empregado formalmente, e o irmão Marco Aurélio dos Santos, nascido aos 27/03/1996, portador de autismo, titular de LOAS.
Impende elucidar que no curso do processo foi informado que os pais do autor estavam em processo de separação e que passaram a residir em endereços separados, conforme petição datada em 20/08/2013 (fls. 106).
De acordo com a informação constante do ofício da Prefeitura Municipal de Cubatão, a diligência realizada no endereço do autor resultou negativa (fls. 116/119) e também não foi realizado o estudo social no novo endereço informado, por entender a Secretaria de Promoção Social de Praia Grande que a realização de perícias técnicas não se enquadrava no rol das suas atribuições (fl. 114).
O feito foi sentenciado sem a produção dessa prova técnica, e somente na data de 08/07/2017 foi realizada a perícia socioeconômica, em conformidade com o laudo social acostado às fls. 279/280.
Constatou o Coordenador do CRAS, que o autor, sua mãe e o irmão estavam residindo em uma casa cedida por um idoso, que estava morando no Nordeste e havia deixado a casa para a família, em troca do cuidado de dois cachorros de grande porte.
A renda familiar era proveniente do benefício assistencial concedido ao irmão Marco, no valor de um salário mínimo (R$937,00), acrescida da pensão alimentícia que era paga pelo pai ao autor (R$300,00).
Não foram informadas as despesas havidas pelo núcleo familiar, tendo o experto concluído que o grupo familiar enfrentava privações e isolamento.
Em consulta ao sistema de dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, cujos extratos determino sejam juntados aos autos, constata-se que a genitora do autor, Solange dos Santos, está usufruindo do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, no valor atual de R$1.745,90, com DER em 01/02/2015 e DIB em 26/11/2010.
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também o benefício de valor mínimo recebido por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, ainda que seja excluído o valor do benefício assistencial concedido ao irmão portador de deficiência, o conjunto probatório demonstra que não está caracterizada a situação de vulnerabilidade e risco social a ensejar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família do autor viva em condições econômicas modestas.
Com efeito, além da pensão alimentícia que é paga pelo genitor ao autor, no valor de R$300,00, ainda há a renda advinda da aposentadoria de sua mãe, no montante de R$1.745,90, não estando caracterizada a alegada miserabilidade, pois a renda per capita do autor e de sua mãe equivale a um salário mínimo.
Destarte, ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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