
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010629-57.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 15/02/2017, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício assistencial à autoria, no valor de um salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo apresentado em 14/09/2011, pagar os valores atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, e honorários advocatícios fixados em percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da sentença. Tutela de urgência deferida para determinar a imediata implantação do benefício.
Apela o réu, pleiteando o recebimento do recurso em ambos os efeitos e a suspensão da tutela concedida. Quanto ao mérito, sustenta que a autoria não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Maria Eduarda Scalisse, nascida aos 12/03/2007, é portadora de quadro de deficiência mental importante, que compromete a sua capacidade de interação social, atenção, assimilação e desenvolvimento, concluindo o experto que a pericianda é pessoa incapaz de modo definitivo e dependente de terceiros (fls. 32/35).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Maria Eduarda Scalisse, nascida aos 12/03/2007, incapaz, a genitora Isabel Cristina Pinto Scalisse, nascida aos 02/08/1978, desempregada, o genitor Denilson Scalisse, 40 anos, desempregado, que segundo informado, trabalha informalmente como motorista de uma van escolar, e o irmão Lucas Ricieri Scalisse, 17 anos, estudante do 3º ano do ensino médio, que não exerce atividade laborativa.
Extrai-se do laudo social firmado em 21/04/2017, que a família residia em imóvel cedido pela avó materna da autora, composto por dois quartos, sala/cozinha, banheiro e área de serviço, guarnecido com o necessário.
A genitora esclareceu que a família residia em São José dos Campos, em casa alugada, todavia, após seu marido ficar desempregado, a avó materna da autora cedeu a casa para eles morarem, tendo gastos apenas com energia elétrica.
A renda familiar era proveniente do trabalho informal realizado pelo genitor como motorista de uma van escolar, que auferia em torno de R$1.200,00 por mês, segundo declarado.
Foram informadas despesas no montante de R$1.770,00, com supermercado (R$600,00), leite (R$170,00), açougue (R$100,00), energia elétrica (R$140,00), gás (R$50,00), farmácia (R$200,00), fraldas (R$50,00), convênio médico (R$180,00), celular (R$80,00) e combustível para o veículo do irmão (R$200,00).
A genitora referiu que recebiam ajuda dos familiares maternos e paternos, em razão das despesas havidas com a autora.
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso em exame, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Com efeito, a família reside em imóvel cedido, de modo que não tem que arcar com despesas de aluguel, e além disso, possui um veículo que é utilizado pelo irmão da autora, gerando gastos para a sua manutenção e utilização e também possui convênio médico, despesas essas que afastam a alegada presunção de miserabilidade.
Cabe salientar que o Juízo fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo apresentado em 14/09/2011, o qual foi indeferido em razão da renda per capita familiar superar o limite estabelecido pela legislação (fl. 27).
As informações colhidas na base de dados do CNIS, cujos extratos determino sejam juntados aos autos, demonstram que o genitor do autor estava empregado quando do pleito administrativo, e embora seu contrato de trabalho tenha perdurado até 31/01/2012, ele voltou a laborar formalmente no período de 17/09/2012 a 07/11/2015, com renda superior a R$5.000,00.
De outro norte, extrai-se dos mesmos documentos, que a genitora da autora também laborou no ano de 2012, na ocupação de Diretora Administrativa da empresa Scalisse & Cruz Transporte de Passageiros Ltda.
Cabe salientar que a genitora informou que recebiam ajuda dos familiares maternos e paternos para custear as despesas da autora, estando a autora, portanto, amparada por sua família.
Assim, forçoso reconhecer que apesar da sua doença, a autora não se encontra em situação de vulnerabilidade ou risco social.
Destarte, ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, cassando expressamente a tutela concedida, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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