Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004067-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar
a condição de miserabilidade da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de
vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial. Precedentes
desta Corte.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004067-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: IVANILDA VICENTE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5004067-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IVANILDA VICENTE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, distribuída em 05/06/2017, que tem por objeto
condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e
regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria no pagamento das
custas e honorários advocatícios de R$500,00, observada a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso
interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004067-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IVANILDA VICENTE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Ivanilda Vicente de
Oliveira, nascida aos 01/12/1978, é portadora de Epilepsia desde os 14 anos de idade, em
tratamento medicamentoso contínuo, com bom controle das crises convulsivas, concluindo o
experto que o quadro está estável e não há limitações para as atividades de vida diária e para
exercer a atividade habitual declarada (do lar), esclarecendo que “a periciada deve evitar apenas
atividades de risco, como trabalho em altura, manipulação de máquinas de produção em série ou
automotivas e ambientes com estímulos luminosos e sonoros intensos” (Num. 3258498 – págs.
73/77).
Ainda que assim não fosse, e que se considere que a autora encontra-se incapacitada para
exercer outras atividades que não aquelas para as quais está impedida, em razão da sua doença,
o estudo social denota que não está caracterizada a situação de vulnerabilidade ou risco social.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora
Ivanilde Vicente de Oliveira, nascida aos 01/12/1978, o companheiro Benedito Nogueira
Machado, nascido aos 30/01/1974, diarista, e os filhos Vanessa de Oliveira Nogueira, nascida aos
11/08/2002, estudante do 1º ano do médio, e Fernando Oliveira Nogueira, nascido aos
08/10/1999, estudante do 3º ano do ensino médio, desempregado.
Na visita domiciliar realizada no dia 18/08/2017, constatou a Assistente Social que a família
residia, há três anos, em uma casa própria, situada em um conjunto habitacional, composta por
dois dormitórios, sala e cozinha conjugados e um banheiro, com piso cerâmico, sem forro,
guarnecidos com móveis e eletrodomésticos de primeira necessidade. Consta que o ambiente
apresentava ótima higiene e organização. A autora esclareceu que ainda não possuía a
documentação do imóvel e que não havia recebido os boletos para iniciar os pagamentos das
parcelas que foram especificadas no contrato que assinaram com o Município.
A renda familiar era proveniente dos trabalhos realizados pelo companheiro como diarista,
auferindo quantia variável de R$650,00, e do valor de R$85,00 repassado peloPrograma Bolsa
Família.
Foram informadas despesas no montante de R$528,00, com alimentação, energia elétrica e
água, tendo autora referido que, com frequência, recebia cestas básicas fornecidas pelo Centro
de Referência de Assistência Social e que seus pais ajudavam esporadicamente na mantença.
Em resposta aos quesitos formulados, afirma a Assistente Social que a família da autora está
conseguindo manter a sua subsistência, apesar de estar momentaneamente com três membros
desempregados. Que também contam com o benefício de transferência de renda e são assistidos
pela rede básica de saúde e pela política de Assistência Social, combenefícios eventuaise“que a
família encontra-se frente a barreira leve, pois estão enfrentando dificuldades porém não há
indícios de situação de vulnerabilidade social".
Concluiu a experta que “mesmo não possuindo renda fixa advindas de atividades laborais e
estejam passando por dificuldades, não é real a condição de hipossuficiência tendo em vista que
a família possui meios de prover a manutenção da requerente”, opinando desfavoravelmente pela
concessão do benefício (Num. 3258498 – págs. 60/67).
Em consulta ao sistema de dados do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais,
constata-se que o companheiro da autora, Benedito Nogueira Machado, labora formalmente
desde 10/07/2011, contratado por Cooperativa Agroindustrial Copagril, cujo vínculo permanece
em aberto, e embora sua renda seja variável, é superior ao valor de um salário mínimo, conforme
extratos abaixo:
INSS CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
Relações Previdenciárias - Portal CNIS
Página 1 de 1
Seq. NIT Código Emp./NB Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Últ.
Remun. Indicadores
1 2.120.593.894-1 50.024.65229/89 WALDIR FERRARINI E OUTROS Empregado 30/08/2006
20/12/2006 12/2006
2 2.120.593.894-1 51.116.53948/81 WALDIR FERRARINI E OUTRO Empregado 21/02/2008
20/08/2008 08/2008
3 2.120.593.894-1 11.143.207/0001-31 TECPAN ENGENHARIA DO BRASIL LTDA Empregado
10/07/2011 10/05/2012 05/2012 PEXT
09/05/2013 23/09/2013
EMPLOYER ORGANIZACAO DE RECURSOS
HUMANOS S.A.
4 2.120.593.894-1 79.634.960/0001-63 Empregado 09/2013
5 2.120.593.894-1 81.584.278 COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL Empregado
24/09/2013 07/2018 IREM-INDPEND
04/10/2018 31/03/2019
91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO
TRABALHO
6 2.120.593.894-1 6249923440 Não Informado
Identificação do Filiado
Nit: Nome:
Data de Nascimento: Nome da Mãe:
BENEDITO NOGUEIRA MACHADO
ADELVINA MACHADO
2.120.593.894-1
30/01/1974
Tipo de Filiado no Vínculo:
Data de Admissão: 24/09/2013 Data de Rescisão:
Detalhes do Vínculo
NIT: 2120593894
Fonte Competência Remuneração Indicadores
Remunerações
GFIP 01/2017 1.333,31
GFIP 02/2017 1.895,57
GFIP 03/2017 1.805,60
GFIP 04/2017 1.436,42
GFIP 05/2017 1.407,64
GFIP 06/2017 1.345,11
GFIP 06/2017 84,10 IREM-ACD-DISS
GFIP 07/2017 1.951,10
GFIP 07/2017 84,10 IREM-ACD-DISS
GFIP 08/2017 1.881,31
GFIP 08/2017 84,10 IREM-ACD-DISS
GFIP 09/2017 1.549,91
GFIP 09/2017 84,10 IREM-ACD-DISS
GFIP 10/2017 1.888,77
GFIP 11/2017 1.621,33
GFIP 12/2017 1.504,33
GFIP 01/2018 1.504,33
GFIP 02/2018 1.903,64
GFIP 03/2018 2.179,57
GFIP 04/2018 2.145,38
GFIP 05/2018 1.656,95
GFIP 06/2018 1.534,42
GFIP 07/2018 1.874,00
Como se vê, na data da propositura da ação em 05/06/2017, o salário do companheiro da autora
correspondiaa R$1.345,11 e sua última remuneração, referente ao mês de julho/2018, totalizou
R$1.874,00.
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se
comprovar a condição de miserabilidade da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício.
Ademais, cabe salientar que as despesas informadas no laudo social estão sendo custeadas com
a renda auferida e ainda resta numerário para outras despesas não contempladas no relatório
social, cabendo relembrar que a Assistente Social foi taxativa no sentido que, embora
enfrentando dificuldades, a família não estava em situação de vulnerabilidade social.
Como posto pelo douto custos legis em primeira instância, o estudo social demonstrou que a
família da requerente possui renda per capita superior ao mínimo previsto em lei e que “não há
condições precárias ou de miserabilidade vivenciadas pela requerente e seu grupo familiar” (Num.
3258498 – págs. 87/92).
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer quenão está configurada a situação
de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial, ainda que se
considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Destarte, ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de
prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PROCESSO
DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. VALORAÇÃO DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARA O LABOR.
REEXAME DE PROVAS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que, não obstante a singeleza de
seu termos, é possível deduzir de seu contexto a alegação de suposta violação ao art. 20 da Lei
n. 8.742/93, a embasar a rescisão com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC.
II - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com este será apreciada.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos (laudo médico pericial,
laudo social e CNIS), concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão do benefícios assistencial (comprovação de incapacidade total para o labor e
demonstração de miserabilidade).
V - Conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93(ADI
1.232/DF), a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva
pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações
subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família.
Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial
julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-
MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
VI - O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de
vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de
inconstitucionalização ". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico
desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um
distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e
aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
VIII - Não obstante a r. decisão rescindenda tenha destacado como prova da ausência de
miserabilidade a renda familiar per capita superior a ¼ de salário mínimo, outros elementos
probatórios foram também considerados para apreciação da condição econômico-financeira da
parte autora, notadamente o laudo social, que faz referência ao imóvel em que a autora e sua
família residiam (...Residem em casa própria, composta por 2 quartos, sala, despensa, cozinha e
banheiro, guarnecida com mobiliário e utensílios necessários para o conforto da família..).
IX - Na apreciação de eventual violação de lei, há que ser considerada a situação fática existente
por ocasião do ajuizamento da ação subjacente. No caso em tela, a r. decisão rescindenda se
ateve ao laudo social (07.06.2011), ao laudo médico (30.08.2011) e ao CNIS referente ao
companheiro da autora, o Sr. Luciano dos Santos, no ano de 2011, para concluir pela ausência
de miserabilidade. Alterações posteriores em sua situação econômico-financeira, que poderiam,
em tese, colocá-la na condição de hipossuficiência econômica, ensejariam a propositura de nova
ação objetivando a concessão do benefício assistencial, todavia, em sede de rescisória, não é
possível considerar fatos posteriores ao feito subjacente.
X - Em relação à ocorrência ou não de incapacidade para o labor, cabe assinalar que tal análise
implicaria a reapreciação de provas, o que é vedado na ação rescisória.
XI - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência.
XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018333-24.2013.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal
Sergio Nascimento Terceira Seção, publicado no D.E. em 09/10/2014);
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência
social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
3 - A hipossuficiência da parte autora não foi comprovada. Encontra-se assistida por seus
familiares. O Benefício Assistencial não se presta à complementação de renda. Benefício
previdenciário indevido.
4 - Agravo legal improvido."
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036868-06.2015.4.03.9999/SP, Relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, publicado no D.E. em 28/03/2016); e
"ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AUTISMO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
2. O laudo médico pericial (fls. 70/76), datado de 14.10.2013 indica que o autor, de 13 anos de
idade, apresenta autismo, não havendo dúvida sobre a existência de deficiência.
3. No caso dos autos, compõem a família do requerente sua mãe (sem renda) e seu pai (pintor
industrial, com renda de R$1.200,00). A renda per capita familiar é, portanto, de R$ 400,00, muito
superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$220,00).
4. Além disso, consta que "o requerente reside com sua família em um apartamento próprio, que
se encontra em bom estado de conservação, sem a presença de vazamentos e rachaduras,
composta de 05 cômodos distribuídos em cozinha, 02 quartos, sala e banheiro", em região
servida por água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e linha de ônibus e que "a mobília
(em estado bom) é composta de: fogão, geladeira, micro-ondas, mesa com quatro cadeiras,
maquina de lavar, televisor, computador, rack, armário de cozinha, cama de solteiro, 02 guarda
roupas, cama de casal, jogo de sofá". Também consta que a família possui um automóvel Corsa,
ano 1996.
5. Não há grandes despesas que comprometam a renda familiar, constando gastos com
alimentação (R$500,00), telefone (R$50,00), gás de cozinha (R$40,00), luz (R$83,00), água (R$
24,00), condomínio (R$54,94) e prestação de financiamento de imóvel (R$ 124,00)
6. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de
renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença, pois
ausente situação de miserabilidade.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento."
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005247-88.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Luiz
Stefanini, 8ª Turma, publicado no D.E. em 21/03/2016).
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das
pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de
renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular
novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar
a condição de miserabilidade da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de
vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial. Precedentes
desta Corte.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
