
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031667-62.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 05/09/2012, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, consta dos autos que a autora Maria de Lourdes Araujo Correa, nascida aos 24/11/1953, foi submetida a perícia médica em 04/05/2015, a cargo no experto nomeado pelo Juízo, que concluiu, após a análise dos documentos médicos apresentados e o exame clínico, que a periciada não apresentava limitação física ou mental, concluindo que não havia incapacidade (fls. 130).
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
Convém elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
Ainda que assim não fosse, o estudo social denota que não está caracterizada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão da benesse.
Com efeito, a autora reside em imóvel próprio, construído em alvenaria, composto por três quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecidos com mobílias e eletroeletrônicos em bom estado de conservação, assim como o imóvel.
Reside sob o mesmo teto a filha Sidneia Cristina Gomes Galo, o genro Samuel Gomes Carvalho, e a neta Sophia Correa Galo Carvalho, qualificados no relatório social.
A renda familiar totalizava R$2.290,00 e era proveniente das atividades esporádicas realizada pela autora como diarista, auferindo em torno de R$150,00 mensais, e do salário recebido pela filha como costureira (R$940,00) e do genro como operador de máquinas (R$1.200,00).
Foram informadas despesas com alimentação, energia elétrica, água e telefone, no montante de R$1.350,00.
Foi constatado que o genro era proprietário de um moto Honda ano 2005 e um veículo modelo Palio, marca Fiat, ano 2000.
Concluiu a Assistente Social que a autora "não é pessoa deficiente físico/psicológica (...) é pessoa apta para atos da vida civil e orientada no tempo/espaço e situação e apresenta aparentemente aspecto físico/mental saudável e perfeito. Ressaltamos que a renda per capta da família é de R$572,50" (fls. 86/89).
Impende destacar que no ano de 2013 em que realizada a averiguação social, o salário mínimo estava fixado em R$788,00.
Ainda que para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, a filha, o genro e a neta não integrem o núcleo familiar da autora, cabe destacar que eles residem no imóvel de propriedade da autora e compartilham as despesas comuns, as quais, segundo o exposto no estudo social, estão sendo supridas com a renda auferida e ainda há excedente para outros gastos extraordinários.
De outro norte, constata-se das informações extraídas do CNIS juntado aos autos, que no ano de 2013 em que realizado o estudo social, o genro da autora auferiu renda superior ao valor de R$2.000,00 (fls. 109), não estando configurada a situação de hipossuficiência econômica.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a autora viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausentes os requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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