
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007368-84.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Antonio Cardoso, nascido aos 09/10/1962, é portador de Complicações de cardiopatia - CID I51, concluindo o experto, fundamentado nos exames complementares e no exame clínico atual, que o periciando não apresenta incapacidade para exercer atividade laboral (fls. 158/171).
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
Convém elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
Ainda que assim não fosse, o estudo social denota que não está caracterizada a situação de vulnerabilidade ou risco social.
Com efeito, laudo social juntado às fls. 123/125 e complementado às fls. 142/143, informa que o autor resida em uma casa alugada pelo valor de R$350,00, todavia, era proprietário de um imóvel situado em outro Município.
O autor referiu na primeira visita domiciliar, que o seu imóvel estava alugado pelo valor de R$250,00 e com essa renda pagava o aluguel da casa onde morava. No entanto, na complementação do estudo social, declarou que o imóvel era ocupado por outro filho, que não auferia renda de aluguel.
Além desse bem, a família também era proprietária de um veículo Fiat Uno.
O autor residia com sua esposa Marilene Oliveira Martins Cardoso e com o filho Robson Martins Cardoso, que era solteiro e estava empregado formalmente, com salário de R$1.277,72, conforme declarado.
Consta que o autor e sua esposa cuidavam de uma horta e com a venda dos produtos cultivados, auferiam em torno de R$800,00 por mês.
Também foi informado que "há também uma banca de doces que segundo Antonio e a esposa pertence a outro filho Cleber Martins Cardoso que é casado e não reside com os pais".
Os extratos do CNIS anexados ao parecer ministerial demonstram que filho que reside com o autor permanece empregado, com renda de R$1.800,00, valor referente ao ano de 2018 (fls. 233/234).
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão do benefício assistencial, ainda que se considere que a família do autor viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausentes os requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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