
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010387-98.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 13/05/2014, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Marta de Almeida Souza, nascida aos 05/10/1961, é portadora de Neoplasia maligna de mama direita em remissão, doença adquirida em 2012, sendo submetida à cirurgia, quimioterapia e radioterapia. Foi submetida a a nova cirurgia em 2014, para exérese de dois nódulos suspeitos na mesma mama e segue em tratamento medicamentoso. Concluiu o Perito Judicial, com base nos achados do exame clínico, bem como nos elementos apresentados, que as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontravam, não incapacitavam a autora para o trabalho e para a vida independente, não havendo dependência de terceiros para as atividades da vida diária (fls. 89/91).
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
Com efeito, extrai-se do laudo pericial que "Apesar de a pericianda ser portadora de neoplasia maligna devidamente comprovada, no momento não há evidência de atividade da doença nem sinais de recidiva. O tratamento instituído (cirurgia e radioterapia) foi suficiente para controle da doença e existe possibilidade de cura definitiva (conceito médico de cura é de cinco anos livre da doença). Suas queixas de dor são desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos objetivos que indiquem a presença de sequelas ou complicações que pudessem ser atribuídas a sua patologia e que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa."
Convém elucidar que não se pode confundir o fato de o experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
Ainda que assim não fosse, o estudo social denota que não está caracterizada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Na visita domiciliar realizada no mês de abril de 2016, constatou a Assistente Social que autora residia em imóvel próprio, com seu esposo Daniel Lima de Souza, 60 anos, e os filhos André de Almeida Souza, 29 anos, 2º grau completo e Lucas de Almeida Souza, 20 anos, 2º grau completo, que estavam desempregados.
A renda familiar, segundo declarado, totalizava R$880,00 e era proveniente da aposentadoria do cônjuge.
Foram informadas despesas no montante de R$524,00, com alimentação, energia elétrica, água e gás.
Concluiu a Assistente Social que a autora vivia em condições de vulnerabilidade econômica e emocional (fls. 92/93).
No entanto, os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais juntados aos autos pela autarquia às fls. 104/121, comprovam a renda informada não correspondia à realidade, porquanto cônjuge da autora, Daniel Lima de Souza, estava aposentado desde 28/02/2009, com proventos no valor de um salário mínimo, R$880,00, e que ele permaneceu laborando após aposentar-se, com salário de R$1.847,22, valor correspondente ao ano de 2016.
Quanto ao filho da autora, André de Almeida Souza, os mesmos documentos comprovam que embora estivesse temporariamente desempregado quando realizada a visita domiciliar, possui vários vínculos empregatícios no período anterior e posterior a esse fato e na data da propositura da ação, em 13/05/2014, seu salário correspondia a R$1.488,93, cabendo salientar que ele está empregado desde 10/05/2016, auferindo renda de R$1.063,34.
Destarte, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não há miserabilidade e que a autora não faz jus ao benefício assistencial, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausentes os requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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