
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016519-74.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Deives Jose Lopes, nascido aos 28//05/1976, é portador de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, transtorno mental caracterizado pela concomitância de sintomas ansiosos e depressivos, sem predominância nítida de uns ou de outros, doença classificada pelo CID 10 - F41.2, concluindo o experto que o periciando não apresenta deficiência mental e também não está incapacitado para o exercício de atividade laborativa (fls. 129/134).
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
Convém elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
Ainda que assim não fosse, o estudo social denota que não está caracterizada a situação de vulnerabilidade ou risco social.
Com efeito, laudo social juntado às fls. 100/113 informa que o autor Deives José Lopes, nascido aos 28/05/1976, solteiro, escolaridade 3º ano do ensino médio, autônomo, residia em imóvel cedido por seus avós maternos, localizado em um sítio, composto por quatro cômodos pequenos e um banheiro, com espaço suficiente para abrigar uma pessoa, guarnecido com mobiliário simples e de uso diário, como se vê das imagens colhidas do local.
A renda familiar era proveniente do trabalho realizado pelo autor como autônomo, em serviços gerais em áreas rurais, auferindo em torno de R$125,00 por mês.
Foram informadas despesas no montante de R$85,00, com gás de cozinha, abastecimento de energia elétrica e celular. Quanto à alimentação, consta que recebia ajuda dos avós e que o vestuário era doado por familiares.
O autor era proprietário de um veículo Gol G4, ano 2007/2008, adquirido após findar o contrato de trabalho quando era registrado e que terminou de pagar com a ajuda dos avós. O autor referiu que o veículo encontrava-se em uso.
Concluiu a experta que a renda per capita não ultrapassava os critérios do benefício, que o autor era autônomo, residia em local cedido e recebia ajuda dos avós maternos, opinando por aguardar o resultado do laudo médico (fls.101/113).
Como se vê dos autos, embora a renda familiar não extrapole os limites estabelecidos pela legislação de regência, o autor tem suas necessidades básicas supridas por seus familiares, reside em imóvel cedido pelos avós maternos e as únicas despesas informadas, com gás de cozinha, energia elétrica e celular estão sendo supridas com a renda auferida informalmente pelo autor, sem se olvidar que ele é proprietário de um veículo em razoáveis condições, que, por certo, demanda gastos para a sua manutenção e ultilização.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão do benefício assistencial.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausentes os requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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