
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029260-54.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
Após a anulação da r. sentença de fls. 138/139, em conformidade com a decisão proferida por esta Corte às fls. 160/161, os autos baixaram ao Juízo de origem e foram regularmente processados.
Em nova decisão, o MM. Juízo a quo, fundamentado na conclusão do laudo médico pericial, julgou improcedente o pedido, condenando a autoria no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$800,00, observada a gratuidade da justiça.
Recorre a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Claudiney Vitoriano, nascido aos 18/10/1975, foi vítima de atropelamento em estrada de rodagem aos 18 anos de idade, com fraturas de membro inferior esquerdo. Ao exame clínico foi constatado que é portador de Artropatia traumática de membro inferior esquerdo, com limitação discreta dos movimentos do tornozelo esquerdo, concluindo o perito judicial que o autor encontra-se incapacitado de forma parcial e permanente apenas para os trabalhos que exijam carga intensa sobre o membro inferior esquerdo (fl. 120).
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
Com efeito, extrai-se do laudo médico, que ao exame clínico realizado no dia 25/02/2014, portanto, quase dez anos após o evento incapacitante, segundo o documento médico juntado à fl. 11, expedido em 24/08/2004, que o autor apresentou-se "Lúcido e orientado, com evidentes calosidades e resíduos nas mãos e pés. Marcha normal. Sobe e desce da maca com desenvoltura, agacha-se, sustenta-se sobre cada pé isoladamente, gira o tronco livremente.". O autor relatou ao perito que "Trabalha até o momento, desde os 20 anos de idade, como coletor de reciclagem". (fl. 120).
Assim, forçoso concluir que as sequelas decorrentes do atropelamento ocorrido quando tinha 18 anos de idade, não tem impedido o autor de realizar o seu ofício de "catador de reciclagem", pois referiu ao experto que realizava essa atividade desde os 20 anos de idade, até o momento da perícia.
Convém elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
Observo que o laudo médico pericial acostado à fl. 120, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar o parecer do perito judicial quanto à deficiência do apelante.
Cabe frisar que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo pericial, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide.
Confira-se:
Acerca da questão trazida a desate, confira-se, também, o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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