
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002009-69.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, fundamentado na ausência de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial, julgou improcedente o pedido, condenando a autoria no pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no Art. 12 da Lei 1.060/50 para a execução dessas verbas.
Inconformada, apela a autoria, pugnando pela reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, cabe destacar que a autora Karina Angelica Costa, nascida aos 05/02/1987, foi submetida à perícia médica a cargo de dois profissionais distintos, especializados em Neurologia e Psiquiatria, que concluíram não haver incapacidade laboral.
Na primeira perícia realizada aos 22/09/2014, a cargo do médico Neurologista, concluiu o experto que a pericianda era portadora de transtorno depressivo recorrente com transtornos psicóticos e que não havia incapacidade laborativa do ponto de vista neurológico, tendo sugerido nova perícia com profissional da área de Psiquiatria (fls. 110/114).
Foi deferida a realização dessa prova e na data de 26/06/2015 a autora foi examinada pelo Psiquiatra nomeado pelo Juízo, e de acordo com o parecer de fls. 125/128, a pericianda é portadora de Transtorno depressivo recorrente - CID F33, não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho no momento da perícia.
Afirma o experto que "A pericianda não apresenta ao exame psíquico alterações psicopatológicas significativas, nem sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica" e que a autora está em uso de medicamentos, com resposta satisfatória ao tratamento. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado nos pareceres.
Convém elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
Observo que os laudos periciais acostados às fls. 110/114 e 125/128, apresentam com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, de modo que não há motivos para se questionar o parecer dos peritos nomeados pelo Juízo quanto à deficiência da apelante.
Cabe frisar que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos nos laudos periciais, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide.
Confira-se:
Acerca da questão trazida a desate, confira-se, também, o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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