
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036339-16.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, incapaz, representada por sua genitora.
O MM. Juízo a quo, fundamentado na conclusão do laudo médico pericial, julgou improcedente o pedido, condenando a autoria no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$300,00, observada a gratuidade da justiça.
Recorre a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando, em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Jessica Fernanda Rosa da Silva, nascida aos 29/01/2001, é portadora de Hipotireodismo (CID F25.1) e Transtorno Esquizoafetivo (CID F25.1), concluindo o perito judicial que não há sinais de deficiência. Ao responder o quesito nº 5 formulado pelo Juízo, se a requerente tinha condição de desempenhar alguma atividade, afirmou que "Sim, mas sua idade não permite exercício de atividade laborativa. A menor frequenta o 2º ano do ensino médio." (fls. 68/73).
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
Com efeito, extrai-se do laudo médico que a autora informou que fazia acompanhamento médico bimestral há cerca de quatro anos e que tomava os medicamentos regularmente, cabendo destacar que não foram constatadas alterações ao exame físico, e quanto ao exame neurológico, que a pericianda estava lúcida, orientada, sem sinais de comprometimento da memória recente ou tardia, e sem sinais de agressividade ou de alteração de humor.
Ademais, a autora referiu que frequentava o 2º ano do ensino médio, evidenciando que as doenças constatadas não acarretaram impedimentos de longo prazo de modo a obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, se comparada com outras pessoas da mesma faixa etária, não podendo, desta feita, ser considerada como pessoa com deficiência para os efeitos do §2º, do Art. 20, da Lei 8.742/93.
Convém elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
Observo que o laudo médico pericial acostado às fls. 68/72, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, de modo que não há motivos para se questionar o parecer do perito judicial quanto à deficiência do apelante.
Cabe frisar que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo pericial, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide.
Confira-se:
Acerca da questão trazida a desate, confira-se, também, o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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