
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038129-84.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 03/04/2007 perante o Juízo da Comarca de Taquarituba/SP e redistribuída à Comarca de Itaporanga/SP em 25/10/2012, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, fundamentado na ausência de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial, julgou improcedente o pedido, condenando a autoria no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à Vara de origem, "para a realização de novos exames e laudos médicos que detalhem a real condição de saúde da apelante". Prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, consta dos autos que a autora Iolanda Cardoso, nascida aos 21/11/1958, foi submetida à perícia médica na data de 19/10/2009, a cargo do perito nomeado pelo Juízo, Dr. Ubirajara Aparecido Teixeira, que atestou ser a pericianda portadora de Espondiloartrose lombo-sacra e cervical com limitação de movimentação do tronco e pescoço, concluindo o experto que o quadro mórbido a impedia de trabalhar naquele momento e que necessitava de afastamento do trabalho e tratamento especializado, classificando a incapacidade como total e temporária (fls. 197/201).
Impende elucidar que a autora mudou de endereço por diversas vezes no curso do processo, sem comunicar o Juízo, inclusive para outro Município, de modo que após várias diligências infrutíferas nos endereços informados, na visita domiciliar realizada no ano de 2014, logrou êxito a Assistente Social em realizar a perícia social, em conformidade com o laudo protocolado em 25/09/2014, juntado às fls. 329/334, ou seja, após transcorridos 07 anos desde o ajuizamento da ação.
Em razão desse fato, a autarquia requereu a realização de nova perícia médica, bem como ter sido classificada a incapacidade como temporária, e não ter o perito fixado o tempo estimado para a recuperação da autora, cujo pedido foi deferido.
A autora foi submetida a nova reavaliação médica na data de 12/08/2015, a cargo do mesmo experto, que concluiu que a pericianda não mais apresentava incapacidade para o trabalho (fls. 358/364), in verbis:
Em face do processado, infere-se que as doenças que acometiam a autora não acarretaram impedimentos de longo prazo, na forma do § 2º, do Art. 20, da Lei 8.212/93, pois o Perito Judicial constatou que não mais persistia o quadro incapacitante anterior.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
Convém elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
Observo que o laudo médico pericial apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar o parecer do perito judicial quanto à ausência de incapacidade da apelante.
Cabe frisar que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo pericial, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide.
Confira-se:
Acerca da questão trazida a desate, confira-se, também, o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Ainda que assim não fosse, como dito, não é possível aferir as condições socioeconômicas da autora desde a data do ajuizamento da ação, em razão das constantes mudanças de endereço sem comunicar o Juízo, em conformidade com os laudos sociais juntados às fls. 125/126, 208, 288 e 318.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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