
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010257-11.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, fundamentado na conclusão do laudo médico pericial, julgou improcedente o pedido, condenando a autoria no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Gloria Aparecida de Souza, nascida aos 15/02/1975, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, com sintomas desde 05/08/2011, concluindo o Perito Judicial que a pericianda apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, esclarecendo que deve evitar exposição à radiação solar sem proteção adequada, bem como deve fazer exercícios físicos, por recomendação médica (fls. 93/96).
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
Com efeito, extrai-se do laudo médico que por ocasião da perícia foram apresentados documentos médicos, sendo o último referente ao atendimento realizado em 01/08/2016, em que foi recomendado o uso dos medicamentos prescritos e a realização de atividade física, bem como foram apresentados os exames laboratoriais com provas de função hepática e renal em 12/01/2016, com resultados normais.
Como bem exposto pelo douto custos legis no parecer retro, embora a autora seja portadora de Lúpus eritematoso sistêmico desde 2011, o laudo médico pericial "(...) não constatou outra barreira que dificulte a sua participação na sociedade, que não seja a exposição a radiação solar sem proteção adequada. Não há referência que a apelante fosse trabalhadora rural ou só tivesse oportunidades de exercer atividade laboral em locais abertos. Não havendo deficiência, nem idade avançada, não há direito à percepção de benefício de assistência social (...)."
Convém elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
Observo que o laudo médico pericial apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar o parecer do perito judicial quanto à ausência de incapacidade da apelante.
Cabe frisar que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo pericial, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide.
Confira-se:
Acerca da questão trazida a desate, confira-se, também, o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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