Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2281532 / SP
0039731-61.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Tendo o magistrado fundamentado a sua decisão em fatos inexistentes nos autos,
divorciados do conjunto probatório, há que ser decretada a sua nulidade, aplicando-se o
disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
2. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência
e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividade
laborativa.
3. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes
desta Corte.
4. Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
e, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-2***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993
