
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035246-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 19/10/2015, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, fundamentado na ausência de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora, pleiteando a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual, alegando cerceamento de defesa por não ter sido apreciado o seu pedido para a realização de nova perícia médica especializada e por não ter sido realizado o estudo social, ou então, a reforma do decisum para que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, entendo não ser necessária a realização de nova perícia médica por profissional habilitado na área de Psiquiatria, uma vez que o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contido nos laudo pericial apresentado para formar o seu convencimento, bem como por não vislumbrar qualquer eiva a justificar a renovação da prova técnica.
De outra parte, embora não tenha sido realizado o estudo social, tal fato não enseja a nulidade da sentença, porquanto os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos, quais sejam, ser deficiente ou idoso e hipossuficiente economicamente, de modo não comprovada a incapacidade, o estado de miserabilidade, isoladamente, não teria o condão de alterar a conclusão do julgado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Jair Correia de Menezes, nascido aos 15/09/1975, é portador de Transtorno mental e de comportamento devido ao uso de álcool - CID10 F10, em fase de remissão, concluindo o experto que a doença não resultava em incapacidade para o exercício de atividade laborativa (fls. 99/100).
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
Com efeito, extrai-se do laudo pericial que ao exame psíquico o Perito Judicial constatou que o autor "apresentava-se em boas condições de higiene, bem vestido e expõe seus pensamentos de modo claro e coerente, sem alterações da atividade psicomotora. Há discreta lentificação da velocidade de pensamento, mas notamos que possui boa capacidade de entendimento. Sem sinais de psicose.", consignando que o tratamento psiquiátrico de dependência química pelo uso de álcool foi bem sucedido, pois encontra-se em fase de remissão.
Convém elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
Observo que o laudo médico apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar o parecer do perito nomeado pelo Juízo quanto à deficiência da apelante.
Cabe frisar que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo pericial, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide.
Confira-se:
Acerca da questão trazida a desate, confira-se, também, o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Cabe elucidar que após a realização do exame médico pericial em 07 de junho de 2016, em que foi constatado que não havia incapacidade laboral em virtude da doença estar em remissão, o autor apresentou novo atestado médico, expedido em 24/10/2016, em que consta que estava hospitalizado desde 16/10/2016, para tratamento da patologia classificada pelo CID: K29 [Gastrite e duodenite] e F10.0 [Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool], e que estava impossibilitado de se locomover (fls. 111).
Em consulta ao sistema de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão, constata-se que após esse evento, o autor requereu o benefício assistencial no âmbito administrativo e teve seu pedido deferido em 22/11/2016, conforme comprovam os extratos que acompanham a presente decisão, donde se infere que o quadro que se apresentava estável e em remissão por ocasião da perícia, evoluiu para piora, que associado a uma nova doença, conforme atestado médico apresentado, culminou com o reconhecimento da incapacidade no âmbito administrativo.
Desse modo, não comprovado um dos requisitos indispensáveis, a autoria não fazia jus ao benefício amparo assistencial ao deficiente antes da sua concessão na esfera administrativa.
Ante o exposto, afastadas as questões trazidas na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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