
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017090-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 23/08/2011, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido in initio litis, e dessa decisão agravou o réu, tendo esta Corte negado provimento ao agravo de instrumento.
Após o regular processamento do feito, o MM. Juízo a quo, fundamentado na ausência de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial, julgou improcedente o pedido e revogou a tutela concedida, condenando a autoria no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Recorre a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial e o restabelecimento da tutela antecipada. Caso assim não se entenda, requer anulação da sentença para que seja realizada nova perícia médica a cargo de profissional especializado na doença que é portadora.
Em contrarrazões, requer o INSS a manutenção da r. sentença e que a autora seja condenada a devolver os valores recebidos a título de benefício assistencial.
Subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Patrícia dos Santos Lima, nascida aos 29/02/1976, foi diagnosticada com câncer na mama direito em outubro de 2010, foi operada em 12/05/2011, sendo realizada mastectomia radical, permanecendo em tratamento realizando sessões de quimio e radioterapia, e está em programação para cirurgia de reconstrução mamária. Concluiu o experto que a autora não apresenta incapacidade para suas atividades laborativas (empregada doméstica no mercado informal) - fls. 96/97.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
Com efeito, no exame físico realizado no dia 22 de maio de 2014, constatou o perito judicial que a autora apresentava cicatriz operatória em bom estado, sem sinais flogísticos (calor e vermelhidão) e sem secreções, leve linfedema do membro superior direito, que os movimentos do ombro, cotovelo e punho direitos estavam normais, que havia boa força de preensão, movimento de pinça presente e que não havia distrofias ou contraturas locais.
Impende destacar que a autora referiu que não era portadora de outras queixas ou patologias.
Convém elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
Observo que o laudo médico pericial acostado às fls. 96/98, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados pelas partes, de modo que não há motivos para se questionar o parecer do perito judicial quanto à deficiência do apelante.
Cabe frisar que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo pericial, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide.
Confira-se:
Acerca da questão trazida a desate, confira-se, também, o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Ainda que assim não fosse, as informações extraídas do Portal CNIS, cujos extratos ora determino sejam juntados aos autos, dão conta que não mais persiste a condição de vulnerabilidade e risco social constatada quando da realização do estudo social, a fim de justificar a concessão do benefício.
Com efeito, o núcleo familiar é composto pela autora Patrícia dos Santos Lima e seu esposo Alberto Barbosa Apolinário, que embora estivesse desempregado na ocasião, retornou a mercado formal de trabalho em 26/03/2014, e atualmente está contratado por Vitta Química Indústria e Comércio Ltda., desde 01/12/2015, auferindo renda em torno de R$3.200,00, incompatível com o benefício assistencial pleiteado nestes autos.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Por derradeiro, cabe frisar que o c. Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme julgados abaixo transcritos:
Confira-se:
Cito, ainda, excerto do v. acórdão do MS 25921, supramencionado, do e. Ministro Luiz Fux:
Transcrevo, ainda, o v. acórdão do MS 25430, do STF:
O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
Confira-se, ainda:
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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