D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026964-88.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$300,00, ressalvada a gratuidade da justiça.
Recorre a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Julian Gustavo Pereira da Silva, nascido aos 25/04/1989, é portador de Deficiência Auditiva Neurossensorial Bilateral Profunda - CID H90.3, concluindo o experto que o periciando encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas que requeiram acuidade auditiva preservada (fls. 26/32).
Malgrado tenha sido reconhecida a incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, em virtude de ser portador de deficiência auditiva, cabe salientar que, de acordo com o laudo médico pericial, a incapacidade se restringe apenas às atividades laborativas que necessitam de acuidade auditiva preservada.
Colhe-se dos autos que o autor está com 28 anos de idade, que frequentou escola especial para surdos e mudos, tendo concluído o ensino médio, e que laborou formalmente como empacotador em um supermercado, por seis meses, tendo referido ao Perito Judicial que saiu do trabalho por ter apresentado dores lombares.
Desta feita, conjugando o parecer do experto com as condições pessoais do autor, é de se concluir que remanesce capacidade para exercer várias outras atividades laborativas para as quais não seja necessário o uso da audição e da fala.
Convém elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
Observo que o laudo médico pericial acostado às fls. 111/115, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos apresentados, de modo que não há motivos para se questionar o parecer do perito judicial quanto à deficiência da apelante.
Cabe frisar que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo pericial, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide.
Confira-se:
Acerca da questão trazida a desate, confira-se, também, o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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