Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5107649-60.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MENOR
IMPÚBERE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 6.214/97.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Possibilidade de concessão do benefício aos adolescentes e menores de 16 anos. Inteligência
do Art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada,
que assim preconiza: “Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação
Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a
existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da
participação social, compatível com a idade.”
3. Restou comprovado pelos documentos médicos juntados aos autos, que a autora, nascida aos
07/01/2013, é portadora de Leucemia, realiza tratamento quimioterápico e ainda permanece em
seguimento em razão da sua doença.
4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação
continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento
administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5107649-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGIANE ISABEL ALVES, LIVYA CRISTINA MACIEL
REPRESENTANTE: REGIANE ISABEL ALVES
Advogado do(a) APELADO: MATEUS JUNQUEIRA ZANI - SP277698-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5107649-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGIANE ISABEL ALVES, LIVYA CRISTINA MACIEL
REPRESENTANTE: REGIANE ISABEL ALVES
Advogado do(a) APELADO: MATEUS JUNQUEIRA ZANI - SP277698-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento,
distribuída em 25/09/2015, com pedido de tutela antecipada, que tem por objeto a concessão do
benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei
nº 8.742/93, a pessoa deficiente, menor impúbere, representada por sua genitora.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício
assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do indeferimento
administrativo em 30/03/2016, pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e
juros de mora e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, observado o
disposto na Súmula 111 do STJ. Tutela de urgência deferida, determinando a imediata
implantação do benefício.
Apela o réu, pleiteando o recebimento do recurso em ambos os feitos e a anulação da sentença,
por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido para realização da perícia
médica. Quanto ao mérito, sustenta que a parte autora não comprovou o requisito da deficiência
para a concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, requer a fixação da correção
monetária e juros de mora com base no Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/09.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5107649-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGIANE ISABEL ALVES, LIVYA CRISTINA MACIEL
REPRESENTANTE: REGIANE ISABEL ALVES
Advogado do(a) APELADO: MATEUS JUNQUEIRA ZANI - SP277698-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, quanto ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no
sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida
apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de
irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo
de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o
caráter alimentar das verbas.
Passo a exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
Consta da petição inicial que Livya Cristina Maciel, incapaz, nascida aos 07/01/2013,
representada por sua genitora, formulou pedido para a concessão do benefício de amparo
assistencial, por ser portadora de Leucemia e seus pais não possuírem condições financeiras de
prover o seu sustento.
Impende elucidar que emborase trate de uma criança, que na data do ajuizamento da ação
contava com 2 anos e 8 meses de idade, tal fato não constitui impedimento para a concessão do
benefício assistencial.
Com efeito, nos termos da redação vigente do § 2º, do Art. 20, da Lei 8.742/93, dada pela Lei
13.146, de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, a incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade laborativa deixou de ser condição sine qua non para a concessão do
benefício assistencial, passando a ser considerada pessoa com pessoa com deficiência “aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Noutro giro, o Art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a concessão do benefício
de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso, também dispõe acerca da
concessão da benesse às crianças e aos adolescentes menores de 16 anos, nesses termos:
Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e
adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência
e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social,
compatível com a idade.
Como se vê, o benefício prescinde da avaliação da incapacidade para o trabalho, bastando que a
criança ou o adolescente comprove que a sua doença ou deficiência acarreta significativa
limitação no desempenho de atividades e restrição da participação social, quando comparada a
outros indivíduos da mesma faixa etária.
Como dito, trata-se de uma criança nascida aos 07/01/2013, em que foi constatado pelo exame
de Mielograma realizado no Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. A. Boldrini em
01/07/2015, 06/01/2007, ser portadora de grave enfermidade - “Leucemia linfoblástica aguda
correlacionar com imunofenotipagem”, conforme documento médico juntado aos autos (ID
10599785).
Malgradonão tenha sido realizada a perícia médica para se apurar as condições de saúde da
parte autora, como posto pelo douto custos legis no parecer retro, a incapacidade da autora
restou suficientemente comprovada nos autos.
Com efeito, a declaração médica expedida pela mesma instituição dá conta que a autora
encontrava-se em seguimento naquele serviço desde 2015, para tratamento da patologia
classificada pelo CID C91-0 (Leucemia linfoblástica aguda) e que estava em tratamento de
quimioterapia ambulatorial e necessitava de internação hospitalar quando apresentava baixa
imunidade pela imunopressão secundária ao tratamento (ID 10599888).
Na visita domiciliar realizada no dia 20/09/2016, pontuou a Assistente Social que “Lembrando que
por ocasião do acompanhamento clínico, bem como realização de diversos procedimentos, entre
eles, as quimioterapias, a genitora e a paciente necessitavam de auxílio financeiro para as
refeições”, tendo orientado a genitora sobre o direito ao Programa TFD - tratamento fora do
domicílio (ID 10599995).
A autora reside no Município de São Sebastião da Grama/SP e realiza tratamento no Centro
Infantil Dr. Domingos A. Boldrini, instituição declarada de Utilidade Pública Municipal, Estadual e
Federal, situada na Cidade Universitária de Campinas/SP, e a última declaração médica expedida
pela referida instituição em 26/06/2018, dá conta que “a paciente Lívia Cristina Maciel, DN
07/01/2013 permanece em seguimento no nosso serviço pela doença CID C91.0.” (ID10600121).
Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a doença acarreta significativas
limitações pessoais àmenor, se comparada às crianças da mesma faixa etária, e permite incluí-
lano rol dos deficientes que a norma visa proteger.
Nesse sentido é o entendimento assente nesta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, V, DA CF/88 -
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -
MENOR IMPÚBERE - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 -
SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PROVIDA.
- O artigo 20 e parágrafos da Lei nº 8.472/93 garantem o benefício assistencial de um salário
mínimo à pessoa portadora de deficiência, sem distinguir se o deficiente é menor impúbere ou
maior de 16 (dezesseis) anos.
- A norma insculpida no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal visa a proteção da criança
e adolescente ao fixar idade mínima para o desenvolvimento de atividade laboral. Assim, ante o
caráter protetivo da referida norma, sua interpretação não pode restringir ou impedir o amparo
assistencial ao hipossuficiente.
- O laudo pericial é meio hábil para esclarecimento acerca da impossibilidade total e permanente
para o exercício das atividades laborais e da vida diária, caso constatada a deficiência física ou
mental, sem que seja necessário aguardar a idade limite para o ingresso no mercado de trabalho.
- Sentença reformada.
- Apelação provida."
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.03.99.027632-5/SP, Rel. Desembargadora Federal Eva Regina, 7ª
Turma, publicado no D.E. em 18/01/2010).
Por todo o exposto, considerando que o INSS não impugna o conteúdo dos relatórios médicos
apresentados, entendo ser desnecessária a anulação da r. sentença para a realização da perícia
médica, vez que se trata apenas de uma mera formalização de um fato incontroverso, porquanto
restou comprovado nos autos que a autora é portadora de Leucemia, realiza tratamento
quimioterápico e que ainda permanece em acompanhamento médico, em razão da sua grave
doença.
Cabe frisar que o Art. 21, da Lei 8.742/93, assegura à autarquia o direito à revisão periódica do
benefício, a cada dois anos, a fim de aferir a persistência das condições que autorizaram a sua
concessão.
Por sua vez, foi comprovado que a parte autora não possui meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Na visita domiciliar realizada no dia 20/09/2016, constatou a Assistente Social que Livya Cristina
Maciel, nascida aos 07/01/2013, residia com sua genitora Regiane Isabel Alves, nascida aos
29/10/1986, desempregada, gestante de 06 meses, o genitor Maycon Peterson Maciel, nascido
aos 21/04/1989, servente de pedreiro desempregado, e a irmã Julia Roberta Alves de Carvalho,
nascida aos 23/08/2003, estudante.
A prima da requerente, Ingridy Carolina Alves Panegossi, 20 anos, que residia sob o mesmo teto,
não integra o núcleo familiar da autora, para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93. Ademais,
consta que ela iria se mudar em breve.
A família residia em uma casa alugada pelo valor de R$450,00, composta por três dormitórios,
sala, cozinha e banheiro, situada em um conjunto habitacional (CDHU). Os cômodos estavam
guarnecidos com poucos móveis e eletrodomésticos essenciais.
Foi constatado que o genitor havia adquirido um veículo Fiat/Palio ano 1998, financiado, cujos
pagamentos estavam atrasados há um ano, desde quando a autora foi diagnosticada com a
doença de Leucemia, devido às despesas financeiras acarretadas pela doença, tendo sido
informado que o veículo estava à venda, mas não havia comprador interessado.
A renda familiar era proveniente dos trabalhos realizados informalmente pelo genitor como
servente de pedreiro, percebendo a média de R$600,00 mensais, e de R$200,00 da pensão
alimentícia que era pago pelo genitor à irmã Júlia.
Foram relatadas despesas no montante de R$1.153,00, com aluguel do imóvel, alimentação,
energia elétrica e água.
A genitora relatou que estava grávida de seis meses e que tanto ela como a filha necessitavam
de uma alimentação balanceada, todavia a renda familiar não permitia a aquisição dos gêneros
alimentícios mais onerosos, como carnes, legumes e frutas.
Concluiu a Assistente Social que a autora necessitava do benefício para ter acesso a uma vida
digna (ID 10599995).
As cópias das CTPS dos genitores, anexadas ao parecer, corroboram o exposto no estudo social,
pois dão conta de que estão desempregados e que a família não possui nenhuma outra renda,
além daquela declarada.
Cabe elucidar que a renda auferida pelo genitor com trabalhos informais e esporádicos, sendo
variável e incerta, não garante o suprimento das necessidades vitais da autora com regularidade.
Quanto ao valor da pensão alimentícia que é paga à irmã da autora, também não deve compor a
renda, eis que deve ser empregado no sustento da alimentanda.
Como posto pelo Ministério Público Federal no parecer retro, “tanto pela idade quanto pela
doença, a requerente não consegue realizar nenhuma tarefa sozinha, sem o auxílio de um
responsável, motivo pelo qual a genitora, Regiane, precisou parar de trabalhar e se encontra sem
nenhum tipo de renda estável. Resta, portanto, evidente a incapacidade e a necessidade de
receber o benefício, para que a família possa viver em condições dignas.”. (ID 34571870).
Destarte, analisando o conjunto probatório é de se reconhecer que a autora encontra-se em
situação de vulnerabilidade e risco social e que preenche os requisitos legais para usufruir do
benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput,
do Art. 20, da Lei 8.742/93.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo em
30/03/2016 (ID 10599882), em conformidade com o entendimento assente no c. Superior Tribunal
de Justiça, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O presente feito decorre de ação de concessão de benefício de prestação continuada
objetivando a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988,
sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada.
II - Esta Corte consolidou o entendimento de que havendo requerimento administrativo, como no
caso, este é o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício assistencial. Nesse sentido: REsp
n. 1610554/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe
2/5/2017; REsp n. 1615494/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
1/9/2016, DJe 6/10/2016 e Pet n. 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015.
III - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público
Federal.
IV - Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp 1662313 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, 2ª TURMA, Data do Julgamento 21/03/2019, Data da Publicação/Fonte
DJe 27/03/2019).
Reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo,
com reavaliação no prazo legal, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as
parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação,
para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MENOR
IMPÚBERE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 6.214/97.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Possibilidade de concessão do benefício aos adolescentes e menores de 16 anos. Inteligência
do Art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada,
que assim preconiza: “Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação
Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a
existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da
participação social, compatível com a idade.”
3. Restou comprovado pelos documentos médicos juntados aos autos, que a autora, nascida aos
07/01/2013, é portadora de Leucemia, realiza tratamento quimioterápico e ainda permanece em
seguimento em razão da sua doença.
4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação
continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento
administrativo.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
