Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5046262-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MENOR
IMPÚBERE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 6.214/97.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em virtude da idade, o autor estava proibido de exercer atividade laboral, por força do Art. 7º,
XXXIII da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 e do Estatuto da
Criança e do Adolescente e deveria comprovar que suas doenças acarretam impedimentos ou
restrição ao desempenho das atividades inerentes a sua faixa etária e à participação social.
3. Laudo médico pericial atesta que o autor é portador de Distúrbio da atividade e da atenção e de
Epilepsia, cujos sinais e sintomas das patologias estão controlados com o uso de medicamentos,
concluindo que a incapacidade para o trabalho decorre da idade do periciando (13 anos) e que
ele não necessita da ajuda de terceiros em seu cotidiano e não está incapacitado para os atos da
vida diária, compatíveis com sua idade.
4. Extrai-se do laudo pericial que as doenças que acometem o autor estão controladas com o uso
da medicação prescrita e não acarretam limitações ao menor, se comparado às crianças da
mesma faixa etária, não estando preenchido o requisito da deficiência para a concessão da
benesse.
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desta Corte.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046262-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: L. H. G.
REPRESENTANTE: ALESSANDRA LIMA GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046262-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: L. H. G.
REPRESENTANTE: ALESSANDRA LIMA GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, distribuída em 17/03/2016, que tem por objeto a
concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo
Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, incapaz, representado por sua genitora.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou
comprovada a incapacidade laboral, condenando a autoria ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atribuído à causa, observada a
gratuidade da justiça.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que preenche os
requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ratificou integralmente o parecer exarado pelo Parquet estadual e
pugnou pelo desprovimento do recurso, vez que ausentes os requisitos necessários para a
concessão da benesse.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046262-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: L. H. G.
REPRESENTANTE: ALESSANDRA LIMA GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Leonardo Henrique
Garcia, nascido aos 27/11/2004, estudante do 8º ano do ensino fundamental, é portador de
Distúrbios da atividade e da atenção – CID 10: F90.0, atualmente os sinais e sintomas estão
controlados com o uso de medicamentos, e Epilepsia – CID 10: G.40, com início das crises aos 5
anos de idade e, atualmente, tem uma crise convulsiva por mês, aproximadamente, com sinais e
sintomas da patologia psiquiátrica estão controlados com o uso de medicamentos, concluindo o
perito judicial que a incapacidade laboral do periciando decorria da sua idade (13 anos) e que ele
não necessitava da ajuda de terceiros em seu cotidiano e não estava incapacitado para os atos
da vida diária compatíveis com sua idade (ID 5874094).
Malgrado se trate de um adolescente, que na data da perícia contava com 13 anos de idade,
estando, portanto, proibido de exercer atividade laboral, por força do Art. 7º, XXXIII da
Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 e do Estatuto da Criança e
do Adolescente, cabe salientar que tal fato não constitui impedimento para a concessão do
benefício assistencial.
Com efeito, nos termos da redação vigente do § 2º, do Art. 20, da Lei 8.742/93, dada pela Lei
13.146, de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, a incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade laborativa deixou de ser condição sine qua non para a concessão do
benefício assistencial, passando a ser considerada pessoa com pessoa com deficiência “aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Noutro giro, o Art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a concessão do benefício
de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso, também dispõe acerca da
concessão da benesse às crianças e aos adolescentes menores de 16 anos, nesses termos:
Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e
adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência
e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social,
compatível com a idade.
Como se vê, o benefício prescinde da avaliação da incapacidade para o trabalho, bastando que a
criança ou o adolescente comprove que a sua doença ou deficiência acarreta significativa
limitação no desempenho de atividades e restrição da participação social, quando comparada a
outros indivíduos da mesma faixa etária.
Entretanto, extrai-se do laudo pericial que as doenças que acometem o autor estão controladas
com o uso das medicações prescritas e não acarretam impedimentos para exercer as atividades
inerentes ao seu grupo etário.
Com efeito, o autor estava com 13 anos de idade quando da realização da perícia médica em
13/04/2018, tendo a genitora referido que ele frequentava a 8ª série do ensino fundamental,
evidenciando que, a despeito das suas doenças, não havia atraso no aprendizado, porquanto
cursava a série correspondente a sua faixa etária. Cabe relembrar que o perito judicial afirmou
que as doenças e sintomas estavam controlados com o uso de medicamentos e que o autor não
estava incapacitado para os atos da vida diária, compatíveis com sua idade, bem como não
necessitava da ajuda de terceiros em seu cotidiano.
Impende destacar que o autor também foi submetido à perícia médica psiquiátrica, a cargo do
experto nomeado pelo Juízo, que concluiu pelos dados anamnésicos, declarações apresentadas
e exames realizados, que o periciando era portador de Outros transtornos Ansiosos e que
“Apesar de sua doença e condições atuais, não apresenta o periciando elementos incapacitantes
para as suas atividades trabalhistas.”. (ID 5874095).
Extrai-se do laudo psiquiátrico que o autor não apresentava déficit intelectual e na ocasião do
exame, sua genitora referiu ele apresentou uma crise convulsiva aos 5 anos de idade e desde
então fazia uso de remédios e a cada 3 meses apresentava “uma crise que se caracteriza por
contrações musculares, mas não que não perde a consciência”.
Destarte, analisando o conjunto probatório, é de reconhecer que as doenças que acometem o
autor não acarretam limitações pessoais ao menor, se comparado às crianças da mesma faixa
etária, não estando preenchido o requisito da deficiência para a concessão da benesse.
Nesse sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO
ART. 557, DO CPC. AGRAVO LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O laudo pericial (fls. 105/109) relata ser a parte autora - que contava com 09 (nove) anos de
idade à época da realização do exame - insulinodependente, em virtude de diabetes mellitus, e
portadora de epilepsia, sendo que esta última encontrava-se sob controle medicamentoso,
deixando claro que os males de que padece não a incapacitavam nem mesmo para atividades
habituais a ser desempenhadas por criança com idade equivalente à sua.
3. E bem se vê que o resultado do conjunto probatório produzido neste feito não trouxe
comprovação de qualquer deficiência da parte autora, como alegado na inicial.
4. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a
r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF3, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011247-12.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma,
publicado no D.E. em 14/03/2013).
Observo que o laudo médico pericial apresenta com clareza e objetividade as respostas aos
quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, de modo que não há motivos para se questionar o
parecer do perito judicial quanto à deficiência da apelante.
Cabe frisar que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo
pericial, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO.
1. A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado
da lide e o indeferimento de prova pericial, demanda o reexame fático-probatório.
2. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos
necessários à formação do próprio convencimento.
3. Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com abordagem integral do
tema e fundamentação compatível, clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1382813/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 29/02/2012).".
Acerca da questão trazida a desate, confira-se, também, o entendimento das Turmas que
integram a 3ª Seção da Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. AUSENTE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OU TEMPORÁRIA.
AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Não merece ser acolhida a pretensão da agravante em relação a cerceamento de defesa, visto
que a enfermidade sofrida pela parte recorrente, por si só, não legitima a indicação de profissional
com habilitação especializada. Também não restou demonstrada a ausência de capacidade
técnica do médico perito nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória a especialização
para cada uma das doenças apresentadas pela parte segurada.
- A agravante não apresentou nenhum fato ou fundamento que justificasse a complementação de
referido laudo, nem mesmo apontou contradições, omissões ou eventual falha no trabalho do
perito. Desse modo, ante a apresentação de laudo pericial suficientemente claro quanto às
condições físicas da parte recorrente, não há necessidade de realização de nova perícia,
tampouco de outras provas.
- Prevalece, no direito processual civil brasileiro, o livre convencimento motivado. O magistrado
não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 436 do CPC.
- Desse modo, não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, resta indevida
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
- Agravo legal improvido.
(AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014264-17.2011.4.03.0000/SP; 7ª
Turma; unânime; in D.E. 27.08.2013);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - ... "omissis".
II - ... "omissis".
III - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de não ter comprovado a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91, tampouco a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59, da Lei 8.212/91.
IV - Embora a autora relate ser portadora de hipertensão, associada a labirintite, o perito médico
judicial conclui haver capacidade laboral.
V - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de
acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
VI - A prova testemunhal não teria o condão de afastar as conclusões da prova técnica.
VII - Não há dúvida sobre a capacidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, que atestou,
após exame físico detalhado e análise dos exames subsidiários, não estar a agravante
incapacitada para o trabalho.
VIII - Agravo não provido.
(AC nº 0001129-60.2006.4.03.6127; 8ª Turma; unânime; Relatora Desembargadora Federal
Marianina Galante; in DE 27.07.10);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. EXCEÇÃO SUSPEIÇÃO PERITO. REALIZAÇÃO NOVA
PERÍCIA. INCABÍVEL.
- O exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo, especialista em
otorrinolaringologia. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para
realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para
cada sintoma descrito pela parte. - O laudo encontra-se bem fundamentado, tendo o perito
descrito todos os exames apresentados e respondido, com pertinência, a todos os quesitos.
Havendo coincidência de quesitos das partes, não há porque respondê-los duas vezes, bastando
fazer remissão à questão já respondida. - Cabe ao magistrado apreciar livremente a prova
apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AI 2008.03.00.043398-3, 8ª Turma; unânime; Relatora Desembargadora Federal Therezinha
Cazerta; in DJ 01.09.2009);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1- Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, a fim de verificar a existência ou não de
incapacidade laborativa foi determinada a realização de prova pericial, que foi efetivada por perito
do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.
2- Sendo possível ao juiz a quo formar seu convencimento através da perícia realizada,
desnecessária a realização de nova perícia, cuja determinação se constitui em faculdade do juiz.
Inteligência do art. 437 do Código de Processo Civil.
3- Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à parte Autora que, embora
tenha comprovado a carência e a qualidade de segurado, não demonstrou a incapacidade para o
trabalho.
4- Laudo pericial que afirma a inexistência de incapacidade para o trabalho.
5- Agravo retido desprovido. Preliminar rejeitada. Apelação da parte Autora improvida. Sentença
mantida.
(AC nº 2001.61.26.002504-0; 9ª Turma; unânime; Relator Desembargador Federal Santos Neves;
in DJ 28.06.07) e
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA.
NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante entendeu
suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, o qual concluiu pela ausência de
incapacidade para o trabalho.
2. No caso em exame, a enfermidade sofrida pela agravante, por si só, não justifica a indicação
de médico perito com habilitação especializada. Também não restou demonstrada a ausência de
capacidade técnica da profissional nomeada pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória a
especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pela segurada. Precedentes
desta Corte.
3. O laudo produzido apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados,
de modo que não há motivos para se questionar o parecer do perito quanto à capacidade
laborativa da agravante.
4. Recurso desprovido.
(AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001594-39.2014.4.03.0000/SP; 10ª
Turma; unânime; Relator Desembargador Federal Baptista Pereira; in D.E. 22.04.2014).
Desse modo, ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus à concessão do benefício
assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular
novamente seu pedido.
Destarte, mantenho a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos,e nego provimento à
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MENOR
IMPÚBERE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 6.214/97.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em virtude da idade, o autor estava proibido de exercer atividade laboral, por força do Art. 7º,
XXXIII da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 e do Estatuto da
Criança e do Adolescente e deveria comprovar que suas doenças acarretam impedimentos ou
restrição ao desempenho das atividades inerentes a sua faixa etária e à participação social.
3. Laudo médico pericial atesta que o autor é portador de Distúrbio da atividade e da atenção e de
Epilepsia, cujos sinais e sintomas das patologias estão controlados com o uso de medicamentos,
concluindo que a incapacidade para o trabalho decorre da idade do periciando (13 anos) e que
ele não necessita da ajuda de terceiros em seu cotidiano e não está incapacitado para os atos da
vida diária, compatíveis com sua idade.
4. Extrai-se do laudo pericial que as doenças que acometem o autor estão controladas com o uso
da medicação prescrita e não acarretam limitações ao menor, se comparado às crianças da
mesma faixa etária, não estando preenchido o requisito da deficiência para a concessão da
benesse.
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedente
desta Corte.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
