
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 06/12/2016 18:54:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000709-46.2014.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 03/08/2012, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, fundamentado na ausência de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial, julgou improcedente o pedido e condenou o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita, no pagamento de honorários advocatícios de R$500,00.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido e concedido o benefício de amparo social, argumentando que satisfaz todos os requisitos legais para a concessão da benesse.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Mario Jorge Ferreira Ajala, nascido aos 07/07/1955, é portador de Diabetes mellitus não-insulino-dependente, estabilizada, moderada e Mononeurite múltipla, estabilizada, leve, completou o tratamento hansênico no ano de 2010, não tendo sido constatado ao exame clínico danos motores e/ou sensoriais severos, como paralisias, perda de força, perdas de membros, etc., concluindo o experto pela ausência de incapacidade laboral ou para a realização das atividades cotidianas (fls. 79/89).
Como se vê dos dados constantes do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão que acompanha a presente decisão, o autor está inscrito no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, como contribuinte individual, desde 01/07/2014 e que efetuou recolhimentos nessa qualidade até 31/12/2015.
A presente ação visando à percepção do benefício assistencial foi ajuizada em 03/11/2014, quando o autor ainda detinha a qualidade de segurado.
Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
A Lei nº 8.213/91 que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Logo, estando comprovado nos autos que o autor é segurado obrigatório da Previdência Social, que lhe assegura o direito aos benefícios decorrentes da incapacidade, como auxílio doença ou invalidez, além de outros elencados no Art. 18, da Lei 8.213/91, por certo não se insere no rol dos destinatários do benefício assistencial.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não estão configurados os requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Ainda que assim não fosse, cabe relembrar que o perito judicial concluiu pela capacidade do autor para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Impende destacar que o benefício assistencial não é substituto do benefício de auxílio doença, tampouco se destina à complementação de renda e sua finalidade primeira é prover as necessidades básicas dos hipossuficientes, independentemente de contribuições, que não sobreviveriam sem o amparo Estatal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 06/12/2016 18:54:36 |
