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BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. TRF3. 5003038-22.20...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:55

E M E N T A BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Autor inscrito no Regime Geral de Previdência Social desde 01/09/2013, como contribuinte individual, após o ajuizamento da ação em 23/10/2012, de modo que não se insere no rol dos destinatários do benefício assistencial. 3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não estão configurados os requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93. 4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003038-22.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003038-22.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Autor inscrito no Regime Geral de Previdência Social desde 01/09/2013, como contribuinte
individual, após o ajuizamento da ação em 23/10/2012, de modo que não se insere no rol dos
destinatários do benefício assistencial.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não estão configurados os requisitos
legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº
8.742/93.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003038-22.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: VANDERLEI FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003038-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: VANDERLEI FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em ação de
conhecimento, recebida em 23/10/2012, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária
a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo
Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
A r. sentença apelada, proferida em 26/10/2018, julgou procedente o pedido, condenando o réu a
conceder o benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, desde a
data do requerimento administrativo em 21/03/2012, pagar as prestações vencidas acrescidas de
correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da
condenação. Tutela antecipada deferida, para determinar a imediata implantação do benefício,
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que não restou demonstrada
situação de penúria ou miserabilidade. Subsidiariamente, requer seja observado o disposto na Lei
11.960/09, no que tange à correção monetária.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003038-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: VANDERLEI FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer

outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo, referente à perícia médica realizada em
05/05/2016, atesta que Vanderlei Ferreira de Oliveira, nascido aos 16/01/1974, solteiro,
trabalhador rural desempregado, apresenta Esquizofrenia paranoide - CID F20.0, concluindo o
perito judicial que em virtude dessa patologia o periciando encontra-se incapacitado de forma total
e permanente para o exercício de qualquer tipo de atividade laborativa (ID 102950475 – págs.
87/93).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Extrai-se do laudo social elaborado em 18/05/2017, que Vanderlei Ferreira de Oliveira, nascido
aos 16/01/1974, residia com sua genitora Maria Socorro Ferreira, nascida aos 10/02/1952,
aposentada, e com a avó Analia Maria da Conceição, aposentada.
A casa em que moravam era própria, edificada em rua sem pavimentação asfáltica, não servida
por rede de esgoto. Consta que o autor era proprietário de “uma moto do Paraguai”.
A renda familiar era proveniente das aposentadorias da genitora e da avó, no valor de um salário
mínimo cada uma.
Não foram informadas as despesas havidas pelo núcleo familiar.
Concluiu a Assistente Social que o requerente não atendia aos critérios socioeconômicos exigidos
pela legislação, porquanto a renda per capita familiar ultrapassava o limite quantitativo de ¼ do
salário mínimo (ID 102950475 – págs. 109/112).
Os extratos do CNIS juntados aos autos pelo INSS dão conta de que o autor possui vínculos
empregatícios formais, sendo o último firmado com o Frigorífico Nicolini Ltda., admitido em
13/01/2006, que perdurou até 12/04/2006 (ID 102950475 – pág. 48).
Em consulta realizada ao CNIS nesta data, constata-se que após o encerramento do último
vínculo empregatício, o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de
01/09/2013 a 31/01/2016 e de 01/03/2016 a 28/02/2019, e também usufruiu do benefício de
auxílio doença previdenciário no período de 31/05/2016 a 29/08/2016.
Do exposto, constata-se que após o ajuizamento da ação em 23/10/2012, o autor recuperou a
qualidade de segurado, ao efetuar recolhimentos ao Regime Geral da Previdência Social nos
períodos acima mencionados e, como dito, usufruiu do benefício de auxílio doença previdenciário
no trâmite do processo.
Cabe elucidar que na data da sentença proferida em 26/10/2018, que antecipou os efeitos da
tutela, o autor mantinha a qualidade de segurado, pois estava contribuindo regularmente aos
cofres públicos.
Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria e
que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao
contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que
a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
A Lei nº 8.213/91 que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, prevê o
pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não
esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze
dias consecutivos.
Logo, estando comprovado nos autos que o autor é segurado obrigatório da Previdência Social,

que lhe assegura o direito aos benefícios decorrentes da incapacidade, como auxílio doença ou
invalidez, além de outros elencados no Art. 18, da Lei 8.213/91, por certo não se insere no rol dos
destinatários do benefício assistencial.
Acresça-se que, malgrado não conste do estudo social que a renda auferida era insuficiente para
custear as despesas básicas da família, o recolhimento de contribuições previdenciárias por parte
do autor pressupõe a existência de numerário para arcar com essa verba, sendo incompatível
com a alegada situação de penúria.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não estão configurados os
requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei
nº 8.742/93.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos, havendo pela
improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor
atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não
inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação,
revogando expressamente a tutela concedida.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.














E M E N T A

BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Autor inscrito no Regime Geral de Previdência Social desde 01/09/2013, como contribuinte
individual, após o ajuizamento da ação em 23/10/2012, de modo que não se insere no rol dos
destinatários do benefício assistencial.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não estão configurados os requisitos
legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº
8.742/93.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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