
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042645-98.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 04/03/2016, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, fundamentado na conclusão do laudo médico pericial, julgou improcedente o pedido, condenando a autoria ao pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Iraci Maria Rodrigues da Rocha, nascida aos 01/01/1964, é portadora de Hipertensão arterial - CID I10, que está muito bem controlada e Obesidade - CID E66 e necessita de tratamento multidisciplinar, como clínico, nutricionista e fisioterapeuta, concluindo o experto, após análise do quadro clínico, exames de imagens apresentados, atestados médicos e das medicações em uso, que a pericianda encontra-se incapacitada parcial e temporariamente para algumas atividades rurais, pelo período de três meses (fls. 227/241).
Como se vê do relatório médico, as doenças que acometem a autora não acarretam impedimentos de longo prazo na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
Com efeito, extrai-se do laudo pericial que a autora referiu ter trabalhado em zona rural e queixou-se de "dores nas colunas (cervical e lombar), tremores, dores em quadril, pernas e pés/calcanhares", "aumento pressórico, que os dedos estão entortando, ser nervosa, em tratamento e fumante intensamente (dois maços de cigarro ao dia)".
No entanto, apurou-se ao exame clínico que "não apresenta sintomas ou sinais de transtorno de pânico" e que o seu quadro clínico "sugere mais um quadro de ansiedade do que transtorno do pânico"; quanto às queixas de dores em coluna vertebral (cervical e lombar), "o exame físico destes seguimentos foi normal, não demonstrando sinais de compressão radiculares, alteração da marcha ou áreas de hipotrofias musculares"; e quanto ao transtorno poliqueixoso, "que é muito confundido com o transtorno hipocondríaco", "que é utilizado para definir o comportamento de indivíduos que percorrem várias especialidades médicas apresentando múltiplos sintomas, mas cujos exames não revelam nenhuma anormalidade que justifique as queixas", consignando o experto que "a pericianda apresenta patologias na qual necessita avaliação contínua, como hipertensão arterial (que na presente data não é incapacitante); nutricionista pelo tempo que necessitar para ocorrer a perda de peso; fisioterapeuta - variável, de um a três meses, com sessões mais amiúdes"; e que "Há necessidade de a pericianda cessar ou no mínimo diminuir a carga tabágica".
Convém elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
Observo que o laudo médico apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados pelas partes, de modo que não há motivos para se questionar o parecer do perito nomeado pelo Juízo quanto à deficiência da apelante.
Cabe frisar que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo pericial, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide.
Confira-se:
Acerca da questão trazida a desate, confira-se, também, o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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