
| D.E. Publicado em 29/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003567-29.2019.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 24/10/2013, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, fundamentado na conclusão do laudo médico pericial, julgou improcedente o pedido, condenando a autoria ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$300,00, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao requisito da deficiência, consta dos autos que Gilda Severina da Silva, nascida aos 12/02/1981, foi submetida à avaliação psiquiátrica, em 30/11/2016, a cargo da experta nomeada pelo Juízo, que ao exame psíquico concluiu que a examinada não apresentava alterações psicopatológicas que justificassem o seu afastamento do trabalho (fls. 79/81).
A autora também foi submetida à perícia médica ortopédica em 14/03/2018, tendo sido constatado ao exame clínico que era portadora de espondiloartrose lombar, concluindo o perito judicial que em virtude dessa patologia a pericianda estava incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, devendo evitar toda atividade que envolvesse esforço físico e sobrecarga da coluna, esclarecendo que poderia realizar as tarefas domésticas consideradas leves (fls. 100/103).
Como se vê dos laudos periciais, a autora não possui nenhuma limitação de natureza psíquica e a doença ortopédica a incapacita apenas para o exercício de atividades laborativas em que seja necessário o emprego de força física e sobrecarga da coluna, cabendo destacar que ao responder o quesito nº 2 formulado pelo Ministério Público, afirmou o perito judicial que "A doença é passível de controle e, portanto, a deficiência é temporária" (fls. 101).
Ademais, cabe salientar que a autora não é idosa, posto que nascida em 12/02/1981 e cursou até a 8ª série do ensino fundamental, de modo que possui capacidade residual para realizar outras atividades que não demandem esforços físicos, a fim de prover meios para a sua manutenção.
Acresça-se que os documentos médicos juntados aos autos, malgrado comprovem a doença ortopédica, não recomendam o seu afastamento das atividades laborais, apenas informam que necessita de acompanhamento, avaliação e tratamento especializado contínuo (fls. 12/20 e 76).
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autora não preenche o requisito da deficiência, à luz do Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Convém elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
Observo que o laudo médico apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados pelas partes, de modo que não há motivos para se questionar o parecer do perito nomeado pelo Juízo quanto à deficiência da apelante.
Cabe frisar que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo pericial, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide.
Confira-se:
Acerca da questão trazida a desate, confira-se, também, o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Desse modo, ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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