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BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. TRF3. 5107132-21.2019.4.03...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:10

E M E N T A BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.VEDAÇÃO LEGAL. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social. 3. Autor beneficiário de cota-parte de pensão por morte, não fazendo jus ao restabelecimento do benefício assistencial, diante da vedação legal de acumulação do benefício de pensão por morte que é titular. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5107132-21.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5107132-21.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/12/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO.
ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.VEDAÇÃO LEGAL.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado
com qualquer outro no âmbito da seguridade social.
3. Autor beneficiário de cota-parte de pensão por morte, não fazendo jus ao restabelecimento do
benefício assistencial, diante da vedação legal de acumulação do benefício de pensão por morte
que é titular.
4. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5107132-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: K. S. B.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5107132-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: K. S. B.
Advogado do(a) APELANTE: SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto o restabelecimento do
benefício de amparo assistencial concedido à pessoa portadora de deficiência, menor impúbere,
que foi cessado em 01/06/2014, a partir da vigência do benefício de pensão por morte ao autor,
instituído em razão do falecimento do seu genitor.
O MM. Juízo a quo, fundamentado no impedimento legal de cumulação do benefício de prestação
continuada com o benefício previdenciário concedido ao autor, julgou improcedente o pedido,
condenando-o no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso
interposto.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5107132-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: K. S. B.
Advogado do(a) APELANTE: SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Kaike Silva Bearare,

nascido aos 24/08/2005, estudante do 5º ano do ensino fundamental, é portador de Transtorno da
atividade e da atenção – CID 10: F.90.0, em tratamento para o déficit de atenção desde os 5 anos
de idade, e Deficiência do hormônio de crescimento – CID 10: E.23.0, concluindo o perito judicial
que de acordo com a anamnese, exame físico e análise dos exames e relatórios médicos
apresentados, o autor, então com doze anos de idade, apresentava incapacidade desde o
nascimento (ID 23377530).
Em resposta ao quesito nº 3 formulado pelo autor,se “É possível que o autor se enquadre no
conceito de deficiência (que não se confunde com incapacidade laboral) estabelecido pela
Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência?”, afirmou que “Sim”.
Malgrado se trate de uma criança, que na data da perícia contava com doze anos de idade, cabe
salientar que tal fato não constitui impedimento para a concessão do benefício assistencial.
Nesse sentido é o entendimento assente nesta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, V, DA CF/88 -
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -
MENOR IMPÚBERE - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 -
SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PROVIDA.
- O artigo 20 e parágrafos da Lei nº 8.472/93 garantem o benefício assistencial de um salário
mínimo à pessoa portadora de deficiência, sem distinguir se o deficiente é menor impúbere ou
maior de 16 (dezesseis) anos.
- A norma insculpida no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal visa a proteção da criança
e adolescente ao fixar idade mínima para o desenvolvimento de atividade laboral. Assim, ante o
caráter protetivo da referida norma, sua interpretação não pode restringir ou impedir o amparo
assistencial ao hipossuficiente.
- O laudo pericial é meio hábil para esclarecimento acerca da impossibilidade total e permanente
para o exercício das atividades laborais e da vida diária, caso constatada a deficiência física ou
mental, sem que seja necessário aguardar a idade limite para o ingresso no mercado de trabalho.
- Sentença reformada.
- Apelação provida."
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.03.99.027632-5/SP, Rel. Desembargadora Federal Eva Regina, 7ª
Turma, publicado no D.E. em 18/01/2010).
Quanto ao requisito da hipossuficiência, na visita domiciliar realizada em 23/03/2018, constatou a
Assistente Social que Kaike Silva Bearare, 12 anos de idade, estudante do 6º ano do ensino
fundamental, pensionista, residia com sua genitora Rosângela da Silva, 45 anos, divorciada,
calçadista desempregada, e com a irmã Isabely Silva Bearare, 09 anos de idade, estudante,
pensionista.
A família residia em casa própria, inacabada, composta por três dormitórios, sala, cozinha,
banheiro e varanda, cujos cômodos estavam guarnecidos com mobiliário básico.
A renda familiar totalizava um salário mínimo (R$954,00) e era proveniente da somatória dacota-
parte (R$477,00), do benefício de pensão por morte que era paga ao autor e a sua irmã, em
razão do falecimento do genitor.
Foram informadas despesas no montante de R$959,24, com alimentação, energia elétrica, água,
gás, medicamentos, tarifa bancária, conta telefônica e prestação de celular, plano funerário,
roupas e calçados.
Concluiu a Assistente Social que o autor estava exposto à situação de risco e vulnerabilidade
social, em razão da baixa renda per capita familiar (ID 23377682).
Malgrado a insuficiência de recursos narrada no estudo social, como se vê, o autor é beneficiário
de pensão por morte, no valor de meio salário mínimo, sendo vedada a sua acumulação com
benefício assistencial pleiteado nestes autos, nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, que

assim preconiza:
"Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória."
Nesse sentido, confiram-se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA INCAPAZ. ART. 20, § 3º, DA L. 8.742/93.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO QUE SE
AFASTA.
1. Há violação à lei, com base no inciso V, do Art. 485, do CPC, quando o v. acórdão afronta os
dispositivos constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, o impedimento à prova
testemunhal e outros meios de prova devidamente requeridos na exordial da ação matriz.
2. Impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com a pensão por morte.
3. Segundo o laudo socioeconômico, a autora reside com a irmã (curadora), cunhado e três
sobrinhas, em imóvel da família. Tanto a irmã quanto o cunhado recebem salário, sem se olvidar
da pensão recebida pela autora, afastando-se, por conseguinte, o requisito da hipossuficiência
econômica.
4. Ação rescisória procedente. Apelação do INSS provida."
(AR - 2475, Proc. nº 2002.03.00.036621-9, Terceira Seção, Rel. Juíza Convocada Giselle França,
DJF3 CJ1 DATA:14/01/2010 PÁGINA: 62);
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 203 DA CF. ART. 20,§ 3º. LEI N° 8.742/93. NÃO
CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
- Vedada a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, nos termos do parágrafo
4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, do Código de
Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- Agravo legal a que se nega provimento."
(AC 1346242, Proc. nº 2008.03.99.043402-0, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, 8ª Turma, DJF3
CJ1 DATA:06/10/2010 PÁGINA: 666)"; e
“ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V,
DA CF. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE
AÇÃO.
1. O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742, de 08.12.1993 estabelece que o benefício assistencial não pode
ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro
regime, salvo o da assistência médica.
2. In casu, o Autor é beneficiário de aposentadoria por idade, com termo inicial anterior à data da
citação.
3. Incide, na espécie, a vedação legal à cumulação do benefício assistencial de prestação
continuada, postulado pela parte Autora, com o benefício previdenciário que já percebe.
4. Apelação provida.”
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038557-22.2014.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal
Fausto De Sanctis, 7ª Turma, D.E., publicado em 11/07/2016).
Impende destacar que segundo consta dos autos, o autor usufruiu do benefício assistencial (NB

700.817.728-4) concedido no âmbito administrativo em 26/02/2014, conforme histórico do
reconhecimento do direito (ID 23377503), o qual foi cessado em 27/01/2015 pelo “Motivo: 18
DESISTENCIA BPC-LOAS PELO TITULAR” (ID 23377507), para a percepção do benefício de
pensão por morte, e nestes autos o autor pretende o restabelecimento do benefício assistencial e
não manifesta a intenção de renunciar a sua cota-parte da pensão por morte.
Portanto, o autor não faz jus ao benefício assistencial pleiteado nestes autos, diante da vedação
legal de acumulação com o benefício de pensão por morte que é titular.
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
É o voto.












E M E N T A
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO.
ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.VEDAÇÃO LEGAL.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado
com qualquer outro no âmbito da seguridade social.
3. Autor beneficiário de cota-parte de pensão por morte, não fazendo jus ao restabelecimento do
benefício assistencial, diante da vedação legal de acumulação do benefício de pensão por morte
que é titular.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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