D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002996-92.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, protocolada em 27/06/2016, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, ressalvada a gratuidade da justiça.
Recorre a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial e prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Leonil Eugenio Ferreira, nascido aos 16/09/1962, trabalhador rural diarista, é portador de Cegueira de olho direito há muitos anos, concluindo o experto que essa deficiência não acarreta limitação ou incapacidade para a atividade rural que exercia anteriormente (fls. 133/141).
Malgrado tenha sido reconhecida a incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, em virtude de ser portador de deficiência visual com cegueira em olho direito, cabe salientar que de acordo com o laudo médico pericial, o autor referiu que perdeu a visão há 18 anos e que sempre trabalhou como rural, "desde os 11 anos de idade com seu pai na roça", posteriormente, "trabalhou com 17 anos de idade como meeiro na roça e sempre exercendo atividade rural" e que atualmente "trabalha como diarista quando tem serviço" (fl. 136), donde se infere que a perda parcial da visão não tem acarretado impedimentos ao exercício do seu ofício de trabalhador rural, que desempenha desde tenra infância.
Nesse sentido, destaco os seguintes excertos: "Há 18 anos é portador de cegueira de 1 olho, mas sempre trabalhou na roça e segue até os dias de hoje com a mesma sequela. Refere perda de visão há 18 anos e sempre trabalhou como rural. Em carteira de trabalho emitida em 2004 já era verificado que apresentava cegueira de olho direito e sempre exerceu essa atividade rural." (fl. 137).
Cabe salientar que embora o autor alegue na inicial que possui outras doenças como artrose, perda de audição e zumbido, afirmou o Perito Judicial que "no momento da perícia não foi apresentado qualquer documento, exames ou prescrição de medicamentos referentes a essas patologias" e que o autor "somente referiu a questão da perda de visão e se seria possível sua aposentadoria por essa deficiência" (fl. 137).
Convém elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
Observo que o laudo médico pericial acostado às fls. 133/141, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos apresentados, de modo que não há motivos para se questionar o parecer do perito judicial quanto à deficiência do apelante.
Cabe frisar que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo pericial, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide.
Confira-se:
Acerca da questão trazida a desate, confira-se, também, o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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