
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039720-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 27/07/2010, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$600,00, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autora, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso interposto, bem como anexou o extrato do CNIS comprovando que a autora está usufruindo do benefício assistencial ao idoso desde 26/06/2016.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que tange à informação trazida aos autos pelo Ministério Público Federal, acerca da concessão do benefício assistencial à autora no curso do processo, em 26/06/2016, cabe salientar que o entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados.
Nesse sentido:
Passo ao exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 70 anos.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Maria Procopia Coelho Coletti, nascida aos 27/02/1940, o esposo Domingos Geraldo Coletti, nascido aos 17/04/1940, aposentado, e o filho Maurício Coletti, nascido aos 06/12/1981, solteiro, padeiro, empregado formalmente.
Cabe salientar que na data da propositura da ação, em 27/07/2010, considerava-se como família, para os efeitos de apuração da renda per capita familiar, os beneficiários do RGPS elencados no Art. 16, da Lei 8.213/91, na condição de dependentes do segurado, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;".
A autora assevera que seu filho não integrava o núcleo familiar dos pais, em razão da sua idade. No entanto, tal dispositivo foi alterado pelo Decreto 7.617/2011, que em seu Art. 5º, preconiza que para cálculo da renda per capita considera-se família o "conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Assim, a partir dessa alteração, seu filho passou a ser considerado como integrante do núcleo familiar, para os efeitos legais.
Ainda que assim não fosse, independentemente do critério etário, é certo que o conceito de família sempre abrangeu aquelas pessoas que vivem sob o mesmo teto, compartilhando as despesas em comum, que efetivamente contribuem para o sustento do grupo ou que possuam condições para tal.
Assim, estando o seu filho empregado e auferindo renda superior ao salário mínimo, teria condições de contribuir para o pagamento das despesas indivisíveis e necessárias a sua manutenção.
Ademais, cabe salientar que acerca da questão posta a desate, a e. Terceira Seção da Corte firmou o entendimento no sentido de que "(...) o benefício assistencial é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão. Assim, o julgado exarado se mantém íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação, revelando-se a excepcionalidade de rescisão das sentenças revestidas da característica rebus sic stantibus. Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial." (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018920-61.2004.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, D.E. publicado em 11/05/2017).
Destarte, escorreita a decisão proferida em 23/07/2014, que considerou o filho como integrante do núcleo familiar para aferir as condições socioeconômicas vivenciadas pela parte autora.
Na visita domiciliar realizada no dia 14/12/2011, constatou a Assistente Social que a família residia em imóvel próprio, composto por três dormitórios, sala, cozinha e banheiro.
A renda familiar totalizava R$1.445,00 e era proveniente da aposentadoria do cônjuge, no valor de um salário mínimo (R$545,00) e do salário do filho (R$900,00).
Foram informadas despesas no montante de R$603,00, com alimentação, energia, elétrica, água, farmácia e telefone, individualizadas no corpo do laudo.
Concluiu a Assistente Social que a renda familiar não atendia aos critérios estabelecidos pela legislação, todavia, o casal apresentava vários problemas de saúde e tinha despesas com alguns medicamentos não fornecidos pela rede pública (fls. 49/58).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do deficiente ou idoso que pleiteia o benefício.
Todavia, ainda que se reserve o valor de um salário mínimo da renda familiar para a manutenção do cônjuge idoso, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que no período anterior à concessão do benefício à autora, não estava configurada a situação de miserabilidade, ainda que se considere que sua família vivia em condições econômicas modestas.
Cabe salientar que o filho da autora estava empregado na data do ajuizamento da ação, com renda superior a um salário mínimo e todas as despesas informadas estavam sendo custeadas, satisfatoriamente, com a renda auferida.
Desse modo, a autoria não fazia jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93, no período anterior à concessão administrativa, eis que não comprovada a situação de vulnerabilidade e risco social.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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