
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000408-78.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 31/01/2014, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora nas verbas decorrentes da sucumbência, em razão do disposto nos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/90.
Inconformada, apela a autoria, pugnando pela reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial e prequestiona a matéria debatida para fins recursais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 67 anos (fl. 20).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Maria Jose Ferreira Pereira, nascida aos 30/06/1946 e seu esposo Mario Pereira, nascido aos 03/12/1945, titular de aposentadoria por tempo de contribuição.
O auto de constatação informa que a família reside em imóvel cedido pela filha Mariza Pereira, composto por três quartos, dois banheiros, sala, copa e cozinha conjugadas e garagem coberta e quintal, e consta que os banheiros são azulejados, que todos os cômodos estão revestidos com piso cerâmico e estão guarnecidos com mobiliário e eletrodomésticos em ótimo estado de conservação, conforme se constata das imagens colhidas do local.
A renda familiar totalizava R$938,00 e era proveniente da aposentadoria do cônjuge, (R$788,00) e do aluguel de uma casa, (R$150,00), de propriedade da autora, localizada ao lado da casa da filha.
Foram informadas despesas com alimentação (R$300,00), energia elétrica (R$160,00), água (R$41,05), gás (R$38,00, farmácia (R$280,00), telefone (R$35,00) e fundo mútuo e plano de saúde (R$38,35).
A autora referiu que havia se mudado para a casa da filha, que estava desocupada, em virtude dos problemas de saúde do seu esposo, que se locomovia com cadeira de rodas.
Declarou, ainda, que tinha cinco filhos, que constituíram família não prestam auxílio financeiro aos pais, apenas a filha Mariza Pereira, que é separada, mora e trabalha em Marília/SP, cedeu o imóvel para morarem e paga o plano de saúde (fls. 61/67).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, mesmo excluindo o valor de um salário mínimo da renda familiar, que se destina à manutenção do cônjuge idoso, a autora ainda pode contar com a renda advinda do aluguel da sua casa e diante do exposto no auto de constatação, entendo que não está caracterizada a situação de risco ou vulnerabilidade social a ensejar a concessão do benefício assistencial, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas modestas.
Como bem fundamentado pelo douto Juízo sentenciante, "(...) as condições gerais de vida do núcleo familiar da autora não indicam penúria. Ao contrário, a constatação realizada pelo diligente Meirinho deixa entrever que a autora vive de forma digna, em contexto sócio-econômico-familiar estruturado, justificando a intervenção do Estado apenas se houver impossibilidade de amparo familiar, o que não é o caso."
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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