
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037087-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 25/01/2016, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autoria no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de um salário mínimo, observado o disposto no Art. 12 da Lei 1.060/50 para a execução dessas verbas.
Apela a autoria, pugnando pela reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 67 anos.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Maria Helena dos Santos, nascida aos 17/08/1948, e seu esposo Benedito Ferreira dos Santos Neto, nascido aos 09/04/1947, aposentado.
A averiguação social constatou que a família reside em imóvel próprio, localizado no centro da cidade, composto por cozinha, quarto do casal, banheiro, quarto de "bagunça", dois quartos de visita, um quarto de costura, sala ampla com dois ambientes, varanda com dois banheiros, um masculino e outro feminino, quintal com piso misto, área cimentada e gramada, piscina com 5m de comprimento por 4m de largura, com pedra antiderrapante ao redor, churrasqueira e fornalha cobertas com telhas de barro e ao lado há um quarto com cerca de 3m² para guardar utensílios. Também são proprietários de um terreno de frente com a casa. Segundo a experta, "Trata-se de uma casa grande, um terreno grande. Tudo bonito e bem organizado".
A renda familiar era proveniente do benefício de aposentadoria do cônjuge, no valor de um salário mínimo (R$788,00).
Foram declaradas despesas com alimentação, energia elétrica, água, gás, IPTU da casa e do terreno, internet celular, roupas, medicamentos e combustível para o veículo, no montante de R$946,56.
Foi constatado um veículo Fusca ano 74 no quintal da casa, que segundo a autora, pertence a sua filha e é utilizado para ir ao médico, fazer compras, etc.
Concluiu a Assistente Social que o casal não atende os critérios legais exigidos para a concessão do benefício (fls. 77/83).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, ainda que seja excluído o valor de um salário mínimo da renda familiar, que se destina à manutenção do cônjuge idoso, o conjunto probatório denota que não está configurada situação de risco ou vulnerabilidade social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Com efeito, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, a autora conta com o amplo apoio dos filhos para a sobrevivência e ainda, "reside em imóvel próprio em condições bastante acima da média de pessoas que ainda trabalham para sobreviver".
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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