
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039469-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autoria no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade concedida.
Apela a autoria, pugnando pela reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 66 anos.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pelo autor Eliezer Florentino dos Santos, nascido aos 25/08/1949, borracheiro e coletor de materiais recicláveis, e sua companheira Luzia do Nascimento, nascida aos 24/02/1958, faxineira.
Residem sob o mesmo teto os netos Keliana Camilo Souza Nascimento, nascida aos 09/10/2002 e nascido aos 02/01/2003, estudantes, que não integram o núcleo familiar do autor.
A averiguação social constatou que o autor e seus familiares residem em imóvel próprio, composto por a família reside em imóvel próprio, padrão popular, com 80m², de área construído sobre um terreno de 250m², composto por dois quartos, sala, cozinha, banheiro, guarnecido com mobiliário básico. Na varanda do imóvel foi instalada a borracharia onde trabalha o autor e anexo ao imóvel há dois cômodos que foram cedidos a uma prima do autor e sua família.
Além desse bem imóvel, o autor é proprietário de um veículo Fiat UNO, ano 1998.
A renda familiar totalizava R$1.400,00 e era proveniente do trabalho realizado informalmente pelo autor como borracheiro e sua companheira, na função de faxineira.
Foram informadas despesas com alimentação, energia elétrica, água, gás, parcelamento de água e IPTU, Plano São Judas Tadeu, transporte coletivo, combustível para o veículo, crédito para celular, medicamentos, vestuário e outros, no montante de R$1.307,00.
Concluiu a experta que a renda advinda do trabalho do autor e sua companheira garante o pagamento das despesas básicas do lar, todavia, não é suficiente para garantir integralmente as necessidades pessoais do autor (fls. 33/42).
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
No entanto, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que o autor encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício assistencial, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas modestas.
Com efeito, o autor referiu à Assistente Social que não tinha nenhum problema de saúde e não fazia uso de medicamento.
De outro norte, como bem posto pelo douto custos legis no parecer retro, os netos que residem e são sustentados pelo autor possuem pais vivos, que laboram como calçadistas, mas não contribuem para o sustento dos próprios filhos, salvo doações esporádicas de gêneros alimentícios da mãe de uma das crianças e além disso, ante o exposto no estudo social, a renda da família é suficiente para o sustento dos seus integrantes.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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