
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000432-56.2012.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido após a realização do estudo social.
Após o regular processamento do feito o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e revogou a tutela concedida, deixando de condenar a autoria ao pagamento das verbas de sucumbência, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 66 anos.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Iracema Prudencia dos Reis, nascida aos 27/04/1946 e seu esposo Calisto Pinto dos Reis, nascido aos 29/11/1942, aposentado.
A averiguação social constatou que a autora e seu marido residem em imóvel cedido por um dos filhos, em condições favoráveis de habitabilidade, composto por dois dormitórios, sala, cozinha e banheiro, guarnecidos com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação.
A renda familiar era proveniente da aposentadoria do cônjuge, no valor de um salário mínimo (R$678,00) e foram informadas despesas com alimentação, energia elétrica, água gás, medicamentos e consulta médica, no montante de R$675,69.
A autora referiu que tinha quatro filhos: Benedito Pinto Reis, servidor público, José Reinaldo dos Reis, empregado por um hotel, João Bosco dos Reis, ajudante de caminhão, e a filha Maria Aparecida dos Reis, do lar.
Relatou a Assistente Social que a autora tem problemas psiquiátricos e faz tratamento regular com médico psiquiatra particular, e que seu marido é hipertenso, tem hérnia de disco e faz tratamento com clínico geral na rede pública do Município (fls. 34/43).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, ainda que seja excluído o valor de um salário mínimo da renda familiar, que deve ser reservado para a manutenção do cônjuge idoso, o conjunto probatório denota que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Com efeito, extrai-se do laudo social que o imóvel em que reside a autora, cedido por um dos filhos, foi edificado nos fundos de um terreno e que há espaço para a construção de outra casa na frente, "já que se trata de um terreno grande e gramado na frente da edícula".
Além disso, foi constatado que a autora possui uma televisão de 40 polegadas de LCD, em bom estado de conservação, assim como os móveis da residência e que realiza consulta médica particular.
Por derradeiro, cabe destacar que a Assistente Social afirma que a autora possui quatro filhos adultos, "que podem auxiliá-la de algum modo, seja com alimentação, financeiramente e assim por diante" (fl. 40).
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a autora viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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