
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014305-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autora, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 65 anos.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Lázara Silva Paes Leite, nascida aos 09/03/1951 e seu esposo Matheus Paes Leite, nascido aos 19/05/1953, titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A averiguação social constatou que a família reside em um sítio próprio, em que foi edificada uma casa contendo dois dormitórios, sala, cozinha e banheiro, simples, guarnecida com mobiliário básico.
A renda familiar era proveniente da aposentadoria do cônjuge, no valor de um salário mínimo (R$880,00).
Foram informadas despesas com alimentação (R$350,00), energia elétrica (R$32,50), gás (R$61,00), empréstimo (R$250,00 em 10 parcelas) e alimentação para um animal (burro) adquirido para auxiliar no plantio (R$100,00), totalizando R$693,50.
Relatou a Assistente Social que a autora apresenta arritmia cardíaca e faz tratamento cardiológico e medicamentoso e quanto ao seu esposo, que apesar da idade e os problemas de saúde, adquiriu um animal para auxiliar no plantio com a finalidade de complementar a renda, que é insuficiente para suprir as necessidades básicas do casal (fls. 50/51 e 59/67).
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso em exame, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Com efeito, a autora é proprietária de um sítio e a produção, segundo informado, é utilizada para complementar a renda da família e ainda, conforme pesquisa INFOSEG juntada à fl. 83, seu marido é proprietário de um veículo antigo que ainda está em circulação.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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