
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012207-89.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Por primeiro, retifique-se a autuação a fim de constar o objeto da presente ação em conformidade com a petição inicial.
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 30/06/2014, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria no pagamento da verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 68 anos.
A autora também foi submetida à perícia médica a cargo do Perito Judicial nomeado pelo Juízo, que concluiu pela incapacidade total e permanente da pericianda para o exercício de atividade laborativa, sendo portadora de déficit de visão bilateral (fls. 90/93).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Maria Benedita Silva, nascida aos 31/01/1946, o esposo José Sant'Ana da Silva Filho, nascido aos 18/07/1944, aposentado.
Residem sob o mesmo teto, a filha Jocimara Santana Silva, nascida aos 09/12/1976, solteira, diarista; os netos Lavínia Roberta Santana Silva, nascida aos 30/03/2006 e Enzo Gabriel Santana Silva, nascido aos 30/10/2014, filhos de Jocimara; e a neta Larissa Mariana Aparecida Silva, nascida aos 09/05/2000, filha de Valdemir José da Silva e de Sandra Aparecida Silva, que à luz do artigo em comento não integram o núcleo familiar da autora.
A averiguação social constatou que a família reside em imóvel próprio, financiado pela CDHU, composto por cinco cômodos.
A renda familiar era proveniente da aposentadoria do cônjuge, no valor de R$2.385,70, acrescida da renda esporádica advinda do trabalho da filha como diarista, em torno de R$200,00 mensais.
Foram informadas despesas no montante de R$981,00, com financiamento do imóvel (R$147,00), alimentação (R$500,00), energia elétrica (R$250,00), água (R$84,00), não havendo gastos com medicação, que é fornecida pela rede pública de saúde.
Concluiu a Assistente Social desfavoravelmente pela concessão do benefício assistencial à autora, consignando que ela "vive em condições satisfatórias" (fls. 99/100).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, mesmo que seja excluído o valor de um salário mínimo da renda familiar, que deve ser reservado para a manutenção do cônjuge idoso, o valor remanescente, quase dois salários mínimos, é suficiente para suprir as despesas informadas.
Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão juntados aos autos, dão conta que a filha Jocimara estava empregada formalmente quando do ajuizamento da ação e no mês de agosto de 2016 em que realizado o estudo social, auferindo renda variável em torno de um salário mínimo (fls. 109/114).
Destarte, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não restou configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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