
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018752-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$800,00, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autora, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 68 anos.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Tereza Correa Pires, nascida aos 05/10/1947, e seu esposo João Batista Pires, nascido aos 10/10/1940, aposentado.
Compartilham o mesmo imóvel o filho Charles Tadeu Pires, nascido aos 26/05/1974, motorista, a nora Maria Filomena Lourenço, nascida aos 28/03/1974, faxineira autônoma, e a enteada de Charles, Vanessa Kauany Lourenço Camilo, nascida aos 31/12/2004, estudante.
A averiguação social constatou que a autora e seus familiares residem e imóvel próprio, adquirido há 25 anos através de financiamento, que está dividido em duas salas, três dormitórios, cozinha e banheiro, guarnecidos com mobiliário em boas condições de uso e em quantidade suficiente para atender às necessidades do grupo familiar.
A renda familiar totalizava R$2.397,95, e era proveniente da aposentadoria do cônjuge (R$788,00), do salário do filho (R$1.109,95), das diárias realizadas pela nora como faxineira (R$300,00) e da pensão alimentícia da enteada (R$200,00).
Foram informadas despesas no montante de R$1.470,00, com prestação habitacional, alimentação, energia elétrica, água, gás, medicamentos, telefone e internet, plano funerário e crediário.
Consta que a família recebe uma cesta básica mensalmente da Assistência Social do município, e que uma irmã auxilia com R$200,00 trimestralmente e um irmão fornece gêneros alimentícios eventualmente.
Concluiu a Assistente Social que embora a autora não tenha rendimentos próprios, suas necessidades básicas estão sendo atendidas e a família não apresenta situação de vulnerabilidade social e dificuldades em prover sua subsistência (fls. 60/67).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, ainda que seja reservado o valor de um salário mínimo da renda familiar para a manutenção do cônjuge idoso, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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