
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010172-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial e prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 65 anos.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Angelita Ferreira dos Santos, nascida aos 03/04/1947 e seu esposo Antonio Tenório dos Santos, 09/06/1945, aposentado.
Na visita domiciliar realizada no mês de julho de 2015, constatou a Assistente Social que a família residia em imóvel próprio, composto por uma sala grande subdividida em quarto, cozinha, banheiro e área de serviço, guarnecidos com mobiliário básico.
Estava residindo temporariamente com os pais, a filha Maria José, 42 anos, separada, que estava desempregada na ocasião. Todavia, à luz do artigo em comento ela não integra o núcleo familiar da autora.
Foi declarado que a renda familiar totaliza o valor de um salário mínimo (R$788,00) e que era proveniente da aposentadoria do cônjuge.
Foram informadas despesas no montante de R$610,00, com alimentação, energia elétrica, água e medicamentos.
Relatou a Assistente Social que o casal era portador de vários problemas de saúde e que o marido da autora não conseguia se locomover em virtude de um AVC sofrido há dois anos e também tinha cegueira no olho esquerdo, além de ser paciente renal crônico.
A autora referiu que tinha outros cinco filhos, todos casados e com filhos, que não tinham condições de lhe prestar auxílio financeiro (fls. 74/77).
Em que pese a condição de penúria narrada no estudo social, restou esclarecido pelo INSS que o benefício do cônjuge totalizava R$992,37 - fls. 90, sendo superior ao salário mínimo vigente na ocasião, bem como que após a realização da visita domiciliar ele passou a receber R$1.597,52 (fls. 92), por ter sido deferida a aposentadoria por tempo de contribuição através de sentença judicial transitada em julgado (fls. 86/104), cujo valor corrigido no ano de 2016, proporcionava ao núcleo familiar composto por duas pessoas, renda de R$1.730,32 (fls. 115).
Em sede de contrarrazões, pugnou o INSS pela manutenção da sentença, porquanto o marido da autora receberia vultosa quantia decorrente do pagamento do precatório relativo à sua aposentadoria, e juntou a requisição de pagamentos do precatório no valor solicitado de R$330.128,09, conta de liquidação datada de 02/11/2015 (fls. 147/148).
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade e risco social a autorizar a concessão do benefício assistencial.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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