
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029496-35.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 66 anos.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Maria Madalena Martins de Souza, nascida aos 19/11/1948, sem renda, e seu esposo José Antonio de Souza, nascido aos 17/05/1950, professor de educação básica II, servidor público do Governo do Estado de São Paulo, aposentado por invalidez.
Na visita domiciliar realizada no dia 15/04/2016, constatou a Assistente Social que a família residia em imóvel alugado, composto por dois dormitórios, sala, copa, cozinha, banheiro e varanda, cujos cômodos estão guarnecidos como mobiliário básico, simples e antigos.
A renda familiar era proveniente da aposentadoria por invalidez do cônjuge, no valor líquido de R$1.156,47.
Foram informadas despesas com aluguel do imóvel (R$500,00), alimentação, energia elétrica, gás, telefone, recarga para celular, combustível para o veículo Fusca ano 1973 de propriedade do cônjuge da autora, e outras, no montante de R$1.263,70. A autora referiu que algumas contas estavam atrasadas, por não conseguir quitar.
Além dessas despesas, o cônjuge ainda tinha dois empréstimos consignados, um no valor de R$117,63, com término em 2020, e outro no valor de R$622,28, com término em 2017, os quais já estavam descontados do valor líquido recebido.
Consta que a autora e seu esposo eram portadores de várias doenças e que recebiam medicamentos cedidos pelo Posto de Saúde e pela Unidade de Saúde Mental de Penápolis, mas que comprovam com recursos próprios quando estavam em falta (fls. 128/135).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, ainda que seja reservado o valor de um salário mínimo da renda familiar, que deve ser reservado para a manutenção do cônjuge idoso, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família do autor viva em condições econômicas modestas.
Com efeito, o demonstrativo de pagamento juntado aos autos (fls. 30), dá conta que o valor bruto da aposentadoria do cônjuge, no mês de fevereiro de 2015, correspondeu a R$2.218,41. Na mesma ocasião, o salário mínimo estava fixado em R$788,00.
Assim, é possível afirmar que renda per capita familiar era superior a um salário mínimo mensal.
Além disso, compulsando os autos, constata-se que o marido da autora movimenta dois cartões de crédito fornecidos por instituições financeiras distintas (fls. 70/78), o que afasta a presunção de miserabilidade.
Malgrado as condições narradas no estudo social, como bem posto pelo douto custos legis em primeira instância, os empréstimos feitos pelo marido da autora consistem em despesas temporárias, com prazo determinado e de acordo com a planilha de comprovante de solicitação de empréstimo, a última parcela do financiamento de valor mais elevado (R$662,28), tinha seu término fixado em 05/08/2017 (fls. 83/85).
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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