
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004799-13.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora, requerendo a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pleito para realização de nova perícia social e a oitiva de testemunhas. Quanto ao mérito, sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não configura cerceamento de defesa a dispensa da prova oral pelo Magistrado, porquanto a comprovação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial se faz por meio de prova técnica, por peritos qualificados, in casu, o estudo social, que foi devidamente realizado.
Outrossim, não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado para formar o seu convencimento.
Nesse sentido, os julgados desta Corte:
Passo ao exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 67 anos.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Aparecida das Dores de Souza, nascida aos 05/10/1948, e seu esposo Antenor Ferreira de Souza, nascido aos 18/10/1938, aposentado.
Reside sob o mesmo teto o neto Renato Ribeiro de Souza, 25 anos, solteiro, que embora não integre o núcleo familiar da autora, compartilha as despesas em comum.
A averiguação social constatou que a autora, seu marido e o neto residem em imóvel cedido pelo filho Nilson Ferreira, que segundo informado, mora na casa da sogra (herança) e cedeu sua casa para os pais morarem sem precisar pagar aluguel.
Trata-se de uma casa construída em alvenaria, bem localizada em área provida por equipamentos sociais, além de contar com infraestrutura básica, composta por sete cômodos, distribuídos em três quartos, sala, cozinha, banheiro, despensa e uma área coberta nos fundos, situada em bairro.
A renda familiar era proveniente da aposentadoria do cônjuge, no valor de um salário mínimo (R$880,00).
Foram informadas despesas com alimentação (R$800,00), energia elétrica (R$290,00), água (R$64,00), gás (R$65,00) e medicamentos (R$150,00), no montante de R$1.369,00.
Consta que o neto estava empregado em uma LAN house, auferindo um salário mínimo (R$880,00), e que a família era proprietária de um veículo Gol "bola", não tendo sido informado o modelo e ano de fabricação.
Concluiu a Assistente Social que a autora, "apesar de ser uma pessoa limitada em suas atividades cotidianas, ser totalmente dependente de terceiros, não é autossuficiente economicamente, a mesma não vive em situação de vulnerabilidade, pois possui meios de prover suas própria manutenção e sustento através de sua família". (fls. 86/96).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, ainda que seja reservado o valor de um salário mínimo da renda familiar para a manutenção do cônjuge idoso, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Com efeito, embora o neto não integre o núcleo familiar da autora, cabe salientar que ele reside sob o mesmo teto da avó, de modo que estando empregado e auferindo renda, deveria contribuir para o pagamento das despesas havidas para a sua mantença.
Ademais, a família é proprietária de um veículo, que acaba onerando o orçamento doméstico com despesas de combustível, impostos e manutenção desse bem.
Como bem fundamentado pelo douto custos legis no parecer exarado às fls.148/151, de acordo com o relatório social, "os gastos mensais estão sendo satisfeitos, sendo as necessidades da autora supridas pelos familiares que com ela reside" e, "Apesar das dificuldades financeiras e de saúde que acometem a autora, o fato de residir em casa da família, sem despender valores atinentes à moradia, não permite equipará-la com as demais pessoas em condições de miserabilidade, nos moldes erigidos na Constituição Federal."
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe se provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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