
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006893-31.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 20/06/2016, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 81 anos.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Enyd do Amaral Silva, nascida aos 14/07/1934 e seu esposo Daniel Moreira da Silva, nascido aos 09/03/1935, aposentado.
Na visita domiciliar realizada no dia 03/09/2016, constatou a Assistente Social que a família residia em imóvel próprio, composto por três quartos, sala, cozinha, banheiro e área ampla nos fundos e na frente, que segundo a experta, a casa era ampla, bem localizada, bem dividida, com piso, laje e bastante confortável.
Além desse bem, a família também era proprietária de um veículo modelo Fox.
A renda familiar era proveniente da aposentadoria do cônjuge, no valor de um salário mínimo (R$880,00).
Foram informadas despesas com alimentação, energia elétrica, água e medicamentos, no montante aproximado de R$650,00.
A autora relatou que ela devido aos problemas de saúde ela e o esposo realizavam exames médicos com frequência e precisavam arcam essa despesa na maioria das vezes, em razão da morosidade no atendimento da rede pública.
Informou ainda, que tinha dois filhos que constituíram famílias e não residiam na cidade e que eles "ajudam os pais em suas necessidades básicas e com médicos".
Concluiu a Assistente Social que a autora e seu marido apresentam problemas de saúde, residem sozinhos, com renda de um salário mínimo, e embora vivam em uma casa bem localizada e confortável, afirmam que passam por dificuldades financeiras, comprando apenas o básico para se manterem (fls. 97/103).
A autarquia juntou aos autos os extratos da Rede INFOSEG e da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, em que consta que o veículo de propriedade do casal, marca Volkswagen Fox ano 2007, está avaliado em R$16.337,00 (fls. 118/119).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar o benefício de valor mínimo recebido por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do deficiente ou idoso que pleiteia o benefício.
Todavia, ainda que seja reservado o valor de um salário mínimo da renda familiar, para a manutenção do cônjuge idoso, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Com efeito, a autora reside em imóvel próprio, em boas condições além de possuir um veículo próprio, que por certo, demanda gastos para utilização e manutenção desse bem. Ademais, constata-se que a renda familiar revelou ser suficiente para custear as despesas informadas e o casal ainda conta com o auxílio financeiro dos filhos para tratamento médico e as necessidades básicas.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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