
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009537-44.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Apela o autor, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 65 anos.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pelo autor Nerli de Oliveira, nascido aos 17/12/1949, e sua esposa Claudete Aparecida de Souza Oliveira, nascida aos 08/11/1957, que trabalham em serviços gerais informalmente.
A averiguação social constatou que o autor residia em um imóvel cedido, na Chácara Nerli, composto por três dormitórios, sala, cozinha e banheiro, cujos cômodos estavam guarnecidos com mobiliário básico.
A família não possuía telefone fixo, apenas celular e também era proprietária de uma moto ano 1999.
A renda familiar totalizava R$900,00, e era proveniente do trabalho informal realizado pelo autor (R$500),00) e sua esposa (R$400,00), em serviços gerais.
Foram informadas despesas com alimentação (R$350,00), energia elétrica (R$136,78), água (R$31,74), gás R$48,00, telefone celular (R$30,00) e contribuição da sua esposa para o INSS, na qualidade de autônoma (R$96,80).
Em seu depoimento, ao ser inquirido acerca de quem era a casa em que morava, declarou o autor que "O meu tio veio a falecer e fiquei na casa do meu tio" e que não pagava aluguel. Também declarou que tinha três filhos, que moravam no bairro dos Pereiras e todos trabalhavam (fls. 150/153), todavia, não consta dos autos a qualificação dos mesmos.
Compulsando os autos, constata-se que o autor instruiu a inicial com outra conta de fornecimento de energia elétrica em seu nome, com vencimento em 15/02/2016, cujo endereço é diverso do informado na petição inicial (fls. 24), enquanto conta de energia elétrica do imóvel em que foi procedida a visita domiciliar, também está em seu nome (fls. 48), não estando esclarecido nos autos a relação de propriedade desse outro imóvel.
Em consulta ao sistema de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos ora determino a juntada, constata-se que em 08/11/2017, foi concedido o benefício de aposentadoria por idade à esposa do autor, no valor de um salário mínimo, de modo que a partir desse evento, a renda familiar passou a ser composta pela aposentadoria da sua esposa (R$954,00) e dos trabalhos realizados informalmente pelo autor (R$500,00), totalizando R$1.454,00.
Como se vê dos autos, o autor reside e imóvel cedido e as despesas informadas, em torno de R$700,00, estão sendo custeadas com a renda auferida, ainda restando o mesmo valor para outras despesas extraordinárias.
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
No entanto, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade e risco social a justificar a concessão do benefício assistencial, ainda que se considere que a família do autor viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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