
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 18/09/2018 18:42:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016303-16.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 13/09/2016, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 72 anos.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Na visita domiciliar realizada no dia 27/06/2017, constatou a Assistente Social que a autora Maria Guiomar Pereira Pivati, nascida aos 27/05/1944, residia com seu esposo Gonçalo Pivattti, nascido aos 31/07/1944, aposentado por invalidez, o filho Rildo Cesar Pivatti (Rildon Cesar Pivati, conforme RG de fls. 105), nascido aos 16/01/1972, a filha Rosangela Marcia Pivati (Rosandreia Marcia Pivati, conforme RG de fls. 86), nascida aos 02.03.1975, e a neta Laura Beatriz Pivati Pereira, nascida aos 28/10/2000, estudante.
A família residia em imóvel próprio, composto por três quartos, sala, cozinha, banheiro e uma área de serviço que também funcionava como lavanderia. Os cômodos estavam mobiliados com o necessário para o conforto da família.
A renda familiar totalizava R$2.811,00, era proveniente da aposentadoria do cônjuge e dos salários auferidos pelos filhos, no valor de um salário mínimo cada um (R$937,00).
Foram informadas despesas no montante de R$1.249,00, com energia elétrica, água, telefone celular, supermercado, gás de cozinha e farmácia.
A autora referiu que não recebia nenhum tipo de ajuda assistencial e que seus filhos colaboravam no pagamento de algumas contas, e quando de extrema necessidade, em consulta médica particular, esclarecendo que ela e o esposo utilizavam a rede pública de saúde, que fornecia a maior parte dos medicamentos que necessitavam (fls. 77/106).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar o benefício de valor mínimo recebido por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, ainda que seja reservado o valor de um salário mínimo da renda familiar, para a manutenção do cônjuge idoso, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Com efeito, malgrado a filha Rosandreia e a neta Laura constituam unidade familiar distinta, cabe salientar que elas residem sob o mesmo teto da autora, e como relatado pela autora, seus filhos colaboram no pagamento de algumas despesas.
Ademais, a renda auferida pela família se mostrou suficiente para custear as despesas informadas, não tendo sido relatada nenhuma situação excepcional a comprometer o orçamento doméstico.
Desse modo, ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 18/09/2018 18:42:09 |
