
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022537-14.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, protocolada em 26/04/2016, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$1.000,00, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 78 anos.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Dirce Garcia Gusman, nascida aos 09/10/1937 e seu esposo Antonio Gusman, nascido aos 17/08/1937, aposentado.
A averiguação social constatou que a autora estava utilizando cadeira de rodas e que tinha dificuldades para falar e participar da entrevista, devido a sequelas de um acidente vascular cerebral, tendo seu esposo prestado as informações solicitadas.
Consta que o casal não tinha filhos e que sobreviviam com a renda proveniente da aposentadoria do cônjuge, no valor de R$1.900,00.
Foram informadas despesas com alimentação (R$500,00), energia elétrica (R$150,00), água (R$80,00), telefone (R$70,00), medicamentos (R$150,00), e serviços prestados por uma cuidadora durante nos dias úteis (R$880,00) e aos finais de semana (R$860,00).
Relatou o marido da autora que possuía uma pequena poupança, que era utilizada para complementar a renda, pois os gastos eram superiores à receita, e que temia não ter condições de sobreviver quando suas economias se esgotaram, provavelmente em mais um ou dois anos.
Concluiu a Assistente Social que o grupo familiar apresentava situação de vulnerabilidade social (fls. 123/125).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar o benefício de valor mínimo recebido por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do deficiente ou idoso que pleiteia o benefício.
Todavia, ainda que seja reservado o valor de um salário mínimo da renda familiar, para a manutenção do cônjuge idoso, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Como posto pelo douto custos legis no parecer retro, malgrado o débil estado de saúde da autora e do provável esgotamento da poupança complementar à renda mensal auferida pela família, o benefício assistencial não é o meio cabível para sanar a sua pretensão, porquanto, os gastos decorrentes da prestação de serviços de cuidadores é incompatível com a alegada situação de miserabilidade, "que pressupõe uma situação de extrema pobreza, em que sequer há meios para garantir a subsistência básica com alimentos e moradia". (fls. 205/208).
Desse modo, ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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