
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042922-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, protocolada em 16/12/2015, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
Tutela antecipada deferida após a realização do primeiro estudo social.
O feito prosseguiu em seus regulares termos, sobrevindo a r. sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autora, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 77 anos.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Não há entidade familiar para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, portanto a autora Edna Francisca da Rocha Bissi, é viúva e reside sozinha.
Extrai-se do laudo social datado em 06/08/2016, que a autora residia em casa própria, construída em alvenaria, composta por dois dormitórios, sala, cozinha e banheiro, guarnecida por móveis simples e de uso diário, em bom estado de conservação e higiene.
Nos fundos do terreno havia outra casa, onde residia uma senhora sozinha, que segundo verbalizado, oferecia os cuidados necessários à autora e não pagava aluguel.
A autora relatou que seu esposo havia falecido há pouco tempo, todavia, não soube precisar a data, esclarecendo que ele era aposentado e custeava todas as despesas domésticas. Que após o seu falecimento, todas as despesas estavam sendo pagas pelos filhos Ivair Bissi e Jair Bissi, que moravam na mesma cidade. Além deles, a autora tinha outros dois filhos, Odair Bissi, que residia em Mato Grosso e Silvana Bissi Sampaio, que residia em Ochoa/SP.
Consta que a autora era portadora de diabetes e hipertensão e fazia uso de medicamentos de forma contínua, os quais eram fornecidos pela rede pública.
Concluiu a Assistente Social que a autora dependia financeiramente dos filhos e que não desenvolvia atividade laborativa (fls. 104/108).
O estudo social foi complementado em 02/12/2016, e em resposta aos quesitos formulados pelo réu às fls. 99/101, afirmou a experta que a autora havia retornado da casa da sua filha há seis meses e que continuava residindo no mesmo endereço.
A renda familiar era proveniente do benefício assistencial concedido à autora por força de tutela, no valor de um salário mínimo.
A autora relatou que recebia "todo apoio dos filhos, tanto financeiro quanto emocional", e que o filho que residia no mesmo bairro, oferecia "todos os cuidados necessários" e quando necessitava de locomoção, era realizada com o veículo particular do filho.
Foram informadas apenas as despesas com fornecimento de água (R$40,33) e energia elétrica (R$43,42) - fls. 142/14.
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
No entanto, no caso concreto, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que, ao menos nesse momento, não está caracterizada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Com efeito, como se vê do estudo social, malgrado autora não tenha meios de prover a sua manutenção, as suas necessidades básicas estavam sendo supridas adequadamente por seus filhos, que segundo verbalizado, prestavam todo apoio necessário à mãe, tanto financeiro como emocional.
Ademais, cabe salientar que não foi relatada nenhuma situação excepcional que justificasse a percepção do benefício, como privações, carência de alimentos ou medicamentos, desabrigo ou abandono pela rede parental, dentre outras, ou mesmo que o auxílio prestado por seus filhos estivesse comprometendo o sustento da própria família.
Ao revés, colhe-se dos autos que além de estar amparada por seus filhos e residir em imóvel próprio, que lhe proporciona o necessário conforto, a autora ainda possui outro imóvel nos fundos, que cede gratuitamente para outra pessoa morar. Tal fato permite elidir a mencionada presunção de miserabilidade, porquanto demonstra que a renda do aluguel daquele imóvel não era necessária custear os gastos essenciais para a sua sobrevivência.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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